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TST reavalia decisão do Tribunal Regional e aumenta indenização de polidor de máquinas
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TST reavalia decisão do Tribunal Regional e aumenta indenização de polidor de máquinas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Polo Design Indústria e Comércio de Móveis Estofados, localizada em Maringá (PR) a pagar indenização de R$ 10 mil reais a um funcionário que perdeu a visão do olho esquerdo e a força da mãe direita em um acidente de trabalho. Entretanto, após analisar a gravidade do caso, o valor indenizatório aumentou para R$ 40 mil, seguindo os critérios de conduta e capacidade econômica da entidade.

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De acordo com informações do TST , o trabalhador alegou que operava a máquina de polir, a qual se feriu gravemente, utilizando apenas luvas velhas, impregnadas de substâncias, como sebo de animal e parafina, que as deixavam escorregadias. E foi dessa forma que a peça a qual estava polindo, escorregou de suas mãos, girando e atingindo sua mão direita e o lado esquerdo de sua face, o causando um corte na cabeça. Com o acidente, o empregado perdeu 99% da visão do olho esquerdo e a força de apreensão da mão direita.

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Decisão

Para o trabalhador, a culpa pelo acidente foi da empresa, já que no dia do ocorrido pediu luvas novas e não foi atendido. Além disso, ressaltou a falta de equipamentos de proteção, como capacete e viseira, o que poderia ter evitado ou diminuído os danos.  Em sua defesa, a Polo argumentou que fornecia os equipamentos necessários juntamente de instruções para uso das máquinas.

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Depoimentos impactaram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, que considerou negligente a conduta da empresa ao permitir que o polidor operasse uma máquina de alto risco com luvas gastas e sem o devido treinamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o valor, por considerá-lo razoável mesmo diante das grandes limitações física, psíquica e emocional do empregado.  

A sentença foi modificada no TST. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, concluiu que o Tribunal Regional não levou em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade , ao fixar a indenização em R$ 10 mil. “O inquestionável dano causado pelo acidente, a gravidade da conduta empresarial (ausência de treinamento do empregado e inexistência de dispositivo de segurança no equipamento), a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil”, expôs.

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