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Funcionária da Federação das Associações de Municípios de Porto Alegre (Famurs) deverá receber indenização no valor de R$ 5 mil. A determinação do valor foi feita pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que achou o valor harmonioso com a ocorrência. No caso, a auxiliar servente de limpeza terceirizada sofreu agressões físicas e ofensas verbais diante de outras pessoas durante o expediente.

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A trabalhadora tentou levar o seu caso do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto a Segunda Turma do Tribunal Regional impediu a medida
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A trabalhadora tentou levar o seu caso do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto a Segunda Turma do Tribunal Regional impediu a medida

A trabalhadora tentou levar o seu caso do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto a Segunda Turma do Tribunal Regional impediu a medida.

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Após a decisão da indenização em R$ 5 mil, a funcionária recorreu ao juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que o valor fosse aumentado, uma vez que também comprovou que em fevereiro de 2014 foi submetida a ouvir palavras de baixo calão de uma funcionária com cargo relevante na instituição. Nas provas está constado que essa superior, além de agredir fisicamente, também a chamou de "analfabeta e relaxada".

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Boletim de Ocorrência

Como se fosse pouco ter sido agredida e humilhada por seus superiores na Federação das Associações de Municípios de Porto Alegre (Famurs) , a auxiliar de limpeza afirmou que a prestadora e a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência na delegacia. No fim, o TRT entendeu que o valor estabelecido estava de acordo com o usualmente deferido em casos análogos.

O relator do agravo de instrumento no TST , ministro José Roberto Freire Pimenta compartilha da opinião do TRT, ele concluiu que o recurso de revista não preenchia os requisitos para ser admitido, e desproveu o agravo de instrumento. Na nota divulgada consta que “[o ministro] também considerou que o valor de R$ 5 mil foi adequado à situação delineada processo e afastou a alegação de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que não tratam diretamente do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral”.

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