A Pyrozzar Indústria Química e Comércio Ltda. foi responsabilizada pela morte de seu funcionário em decorrência de um acidente no município de Carnópolis de Minas, no estado de Minas Gerais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que a esposa e os filhos da vítima devem receber indenização por danos morais.

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Ministro do TST conclui que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade da empresa
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Ministro do TST conclui que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade da empresa

A conclusão do processo retornou à decisão da primeira instância do TST . De acordo com o processo, o motorista perdeu o controle do caminhão – carregado de latas de tinta – e saiu da pista. O relatório também explica que o material espalhado pela pista causou incêndio por conta da batida e o posterior capote. O motorista ficou preso nas ferragens e não teve como escapar.

Após a decisão da primeira instância, a empresa entrou com recurso e a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas apurou o inquérito policial e concluiu que a fatalidade se deu por culpa exclusiva do condutor. A perícia constatou que não havia marcas de frenagem e que o tempo no momento do acidente estava claro, sem qualquer problema de visibilidade.

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Conclusão

Na avaliação do relator do recurso ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, no dever de reparação civil na esfera trabalhista também deve ter incluído o risco do negócio no que diz respeito às consequências decorrentes dos acidentes de trabalho em que seus funcionários estejam envolvidos, ainda mais quando se está diante de atividade de motorista profissional, classificada como de risco acentuado.

Após o ministro concluir que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade da empresa, a mesma opôs embargos declaratórios, que ainda serão julgados.

Vale ressaltar que o TST é composto por oito Turmas julgadoras, sendo que cada uma é provida de três ministros. Entre as tarefas responsáveis pelos grupos estão a análise de recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.

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