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Nesta sexta-feira (26) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a decisão da Sétima Turma em manter a indenização de uma bancária no valor de R$ 60 mil. A trabalhadora processou o Itaú Unibanco S.A por obrigá-la a cometer ato ilícito. “Ela era instruída a criar obstáculos para a atuação de oficiais de justiça, com manobras como esconder o dinheiro na agência em locais como latas de lixo, carpetes e bolsas”, diz a nota.

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Itaú Unibanco S.A:  primeira Turma do TST assinalou valor de R$ 175 mil
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Itaú Unibanco S.A: primeira Turma do TST assinalou valor de R$ 175 mil

De acordo com ministro relator do recurso, Cláudio Brandão, a intervenção do TST – aumentar ou reduzir o valor – sobre o valor da indenização por dano moral ocorre apenas em situações onde o montante é irrisório ou exorbitante, e que isso não é o caso da decisão tomada em relação ao Itaú .

Na primeira instância, a instituição seria obrigada a pagar R$ 175 mil à funcionária, entretanto, após recurso, o TST – ES considerou o valor muito elevado ao comparar às indenizações com casos semelhantes, e optou pela decisão de R$ 60 mil.

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Recurso

Diante da decisão, a bancária recorreu alegando que não há nenhuma função punitivo-didática em uma indenização fixada em valor menor ao pago pelo banco espontaneamente, e ainda enfatizou que o Itaú tem total capacidade financeira para remunerar o valor estabelecido pela primeira instância, uma vez que também tem lucros exorbitantes.

Dificuldades

Brandão avaliou que a inexistência de critérios precisos para decisões referentes a danos morais tornam as decisões muito dificultosas, e é isso que faz com que haja indenizações discrepantes, com casos semelhantes, mas com valores muito diferentes, ou, então, casos praticamente equivalentes com indenizações próximas.

Na visão da advogada especializada em direito trabalhista, Helena Lahr, todos os discursos da dificuldade em estabelecer parâmetros no acordo não correspondem à realidade, uma vez que a experiência de assistir inúmeros julgamentos sobre o tema já formulam uma pré-compreensão sobre cada tema, de modo a elaborar uma espécie de convencimento formado pela sua vivência como pessoa e magistrado.

O ministro relator do recurso do Itaú assinalou que ao manter a indenização de R$ 60 mil foram considerados a natureza da instrução a cometer ato ilícito da empresa, as consequências na vida profissional e pessoal da trabalhadora, e a média das indenizações envolvendo a mesma situação naquele Tribunal Regional. “O valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano”, concluiu. Em nota, a instituição declarou que o ocorrido se trata de um fato pontual, ocorrido há mais de cinco anos, em total desalinhamento com os valores da empresa.

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