A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso para a Comercial de Veículos Capixaba Ltda. (CVC Chevrolet), condenando-a a pagar indenização a um funcionário por dano moral após o mesmo ter sido obrigado a compensar o prejuízo decorrente a um cheque sem fundo recebido na venda de um veículo. A concessionária também devolveu ao vendedor o valor depositado. Diante do caso, os ministros apontaram a falta de provas sobre a conduta do empregado e sua responsabilidade pelos riscos do negócio.
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De acordo com o TST, o vendedor requeriu indenização e a devolução dos R$ 6 mil pagos em três parcelas à empresa para cobrir o prejuízo adquirido com a venda. Vale ressaltar que o trabalhador ganhava pouco mais de R$ 2 mil por mês. O funcionário também afirmou não ter culpa no episódio, uma vez que houve autorização do supervisor para a conclusão do negócio e liberação do automóvel para o comprador.
Além disso, o empregado alegou ter sofrido humilhações por ter usado cheques da esposa para pagar a dívida, promovendo rifa e comprometendo o 13º salário para saldar todas as parcelas impostas pela empresa para quitar a dívida.
Sentença inicial
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) desconsiderou o pedido acerca do reembolso dos valores. A fundamentação da sentença se deu na afirmação da empresa de que houve descumprimento das normas internas por parte dos envolvidos.
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A concessionária argumentou assegurando que o “manual de procedimento de vendas” autoriza a venda a prazo apenas com aprovação de banco, condiciona a entrega do carro à efetiva compensação do cheque e prevê o ressarcimento de prejuízos por parte do vendedor e do gerente.
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Desfecho
Com a decisão retomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi determinado a devolução dos R$ 6 mil juntamente de um valor de R$ 12 mil, referente a reparação por dano moral. O TRT expôs que o manual da empresa é de 2011 e que a venda foi efetivada em 2009. Para o Tribunal a concessionária também não conseguiu comprovar se já havia regulamento semelhante no período.
Ademais, o Regional alertou sobre a impossibilidade de o empregador transferir o risco da atividade para o empregado. Quanto ao dano moral, considerou que a conduta da empresa “fugiu do limite do razoável e mostrou-se perversa, humilhando o trabalhador”.
O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta não deferiu o recurso a concessionária. Segundo ele, “a decisão regional não violou o dispositivo da CLT que permite desconto no salário na hipótese de dano causado pelo empregado”.
Em relação à indenização, o relator concluiu que o valor está de acordo com o princípio da razoabilidade, e, portanto, não cabe ao TST reduzi-la ou aumentá-la.
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