Assim como as empresas que deixam de cumprir as regras estipuladas pelas leis trabalhistas e por isso são processadas na justiça do trabalho, os funcionários que infringirem as regras também são passíveis de condenação por seus atos.
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E foi justamente o que aconteceu com um técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP). O servidor resolveu burlar as leis trabalhistas ao fraudar a necessidade de vale-transporte durante três anos. O funcionário solicitou o benefício e afirmou morar em Ibitinga e Sumaré, quando na realidade a sua residência era em Campinas.
O servidor foi dispensado por justa causa, após todo o processo administrativo feito pela Fundação Casa, e tentou reverter na justiça do trabalho à dispensa, para assim ter direito a todos os valores de um profissional demitido sem justa causa – saque do FGTS, multa de 40% do valor do FGTS, rescisão contratual, etc.).
Em publicação feita no site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP), foi concluído no processo administrativo que o servidor da Fundação Casa entregou declaração falsa de residência, e com isso conseguiu receber durante três anos vale-transporte. No processo foi afirmado que o servidor recebeu o valor do benefício, que foi de 13,6 mil, em uma parcela única e com referência aos anos de 2008 a 2011.
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Briga na justiça
Durante o processo trabalhista o servidor conseguir parecer favorável a sua defesa, decisão essa dada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), que declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente. Nessa decisão, o juiz entendeu que ele não fez uso indevido de recursos públicos ao solicitar o vale-transporte. A decisão também foi pontuada pela interpretação do juiz que “não havia provas suficientes para demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à fundação apresentar prova testemunhal”.
Entretanto, o TRT interpretou, com base na lei que não era obrigação da empregadora reapresentar provas do processo administrativo sofrido pelo servidor e que com os dados havia “prova robusta, convincente e inegável” da conduta irregular do empregado.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o agente da Fundação Casa sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, “o ônus da prova é do empregador”. Segundo seus advogados, “o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova”.
Porém, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente à demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.
A disputa resultou em parecer favorável a Fundação Casa ficando provado que o servidor tentou se beneficiar ao tentar burlar as leis trabalhistas e solicitar um benefício do qual não tinha direito.
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