Uma concessionária da Peugeot, a Opecar Veículos Ltda., de Londrina (PR), foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma empregada filmada por um ajudante de lavador enquanto trocava de roupa. A empresa, que alegou ter havido "rigor excessivo no arbitramento da indenização”, teve recurso negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As informações são do TST.
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As imagens foram feitas pelo funcionário da concessionária em abril de 2012. Ele filmou três colegas com a câmera de um celular posicionado na parte externa de sua mochila. Um DVD anexado ao processo comprovou a filmagem clandestina. As vítimas registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.
Condenada na primeira instância devido ao entendimento de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, a Opecar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a sentença foi mantida. O TRT destacou que o caso revela descumprimento de obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e intimidade dos empregados.
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A empresa pediu, além de redução da indenização, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A intenção da empresa era demonstrar que não teve culpa no evento, porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia vestiário para isso – e a filmagem ocorreu em espaço destinado a armazenamento de produtos.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recuso, observou que o TRT manteve a indenização porque o incidente ocorreu dentro do local de trabalho, foi praticado por funcionário da empresa e porque entendeu que compete ao empregador garantir um meio ambiente do trabalho salubre.
“Os fatos que a empresa pretendia provar eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa
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Em relação ao valor da indenização, Cilene Santos afirmou que os dispositivos apontados pela concessionário como violados não tratam especificamente da quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial.