A empresa Viação Toledo Ltda., do Paraná, foi condenada a pagar indenização de R$ 14,8 mil por danos morais a um mecânico que atuou na companhia por mais de 30 anos e não tirou férias integrais. A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e as informações são do TST.
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Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia ocasionado no afastamento do dano moral, mas a Turma, depois de ter aceitado o recurso solicitado pelo mecânico, entendeu que a conduta da empresa ofendeu a dignidade humana, pois, “além de privá-lo do regular e integral gozo de todos os direitos, aumentou os riscos de obtenção de doenças do trabalho”.
De acordo com o trabalhador, ele trabalhou por mais de 31 anos na Viação Toledo, mas conseguiu usufruir integralmente do descanso anual apenas em 2011, último ano do contrato de trabalho. O trabalhador afirmou que sempre era chamando de volta ao trabalho antes mesmo de completar duas semanas de férias, o que, segundo ele, causou danos de ordem psíquica e física, como stress, insegurança e preocupação.
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As irregularidades foram negadas pela empresa, que afirmou que o empregado usufruiu regularmente das férias a que tinha direito. Explicou que, em algumas situações, ele era chamando a retornar ao trabalho, mas, em contrapartida, era compensado financeiramente ou tirava folgas em outros dias.
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Com base no artigo 137 da CLT, o juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou a empresa a pagar em dobro férias não concedidas no período não prescrito e indenização por danos morais. O TRT-PR manteve a condenação relativa às férias, porém excluiu a reparação por danos morais, por entender que não houve comprovação de dano ou lesão ao trabalhador.
TST
O relator do caso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, ressaltou que a condenação pelo descumprimento do artigo 137 da CLT, por si só, não compensa ou afasta eventual reparação ao dano moral causado.
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Segundo o relator, a conduta reiterada e contínua de interromper as férias do mecânico por mais de três décadas violou a dignidade humana, uma vez que as férias são um direito fundamental “essencial à preservação de outros direitos de natureza social, como a saúde, o lazer, a higidez física e mental e o próprio direito de desconexão do trabalho”. Segundo Brandão, o que ocorreu não foi apenas o inobservância de obrigação contratual, “mas o descumprimento reiterado e contumaz de obrigação concernente à medida de saúde e segurança no trabalho, conduta ilícita apta a gerar abalo psíquico indenizável”.