O pedido da União para suspender a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF- TO) suspensão da divulgação do cadastro de empregadores que respondem a algum processo por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo foi deferida pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Ives Gandra Martins.
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Segundo a nota enviada pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho o efeito suspensivo da divulgação da lista é válido até a conclusão dos trabalhos do grupo tripartite instituído pelo Ministério do Trabalho a fim de discutir a matéria.
Decisão
Ao deferir o efeito suspensivo, o ministro Ives Gandra Filho assinalou que, “por se tratar de política pública capitaneada pelo Executivo, não cabe ao Judiciário a ingerência na estratégia implementada”, informou a nota.
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O TST informou ainda que Ives Gandra Martins observou em sua decisão que tanto o Ministério do Trabalho como o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, maiores interessados na divulgação da lista, estão em consonância sobre a necessidade de resguardar a divulgação da lista pelo menos até que o grupo de trabalho apresente relatório sobre as propostas ali discutidas, e ressaltou que se trata de grupo tripartite, inclusive com representantes das Centrais Sindicais.
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Outro aspecto apontado pelo ministro foi o prejuízo que a divulgação de nomes indevidamente inseridos no cadastro pode ocasionar. “O nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa”, afirmou. “O Ministério do Trabalho, de posse da lista de possíveis infratores, dela se vale para primeiro fiscalizá-los devidamente, além de buscar, no trabalho conjunto com o MPT, a composição social por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta, antes da divulgação dos nomes ao público”.
Finalmente, Ives Gandra Filho explicou que o objeto da ação civil pública é justamente a publicação da lista – e a liminar obriga a União a publicá-la antes da decisão de mérito. Assim, sua concessão viola o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92, que considera incabível medida liminar que esgote o objeto da ação.
A divulgação da lista foi determinada pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e mantida pelo TRT. No pedido de suspensão da medida interposto no TST, a União alega que as instâncias inferiores partiram da premissa equivocada de que a União desejaria extinguir o cadastro, quando a sua divulgação foi suspensa apenas temporariamente a fim de aperfeiçoá-lo, visando à garantia da segurança jurídica.
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