Início de ano sempre é marcado por muitas contas para pagar. Não bastasse o período de férias, em janeiro, faturas como o IPVA, IPTU e o material escolar sempre batem à porta do contribuinte. Mas não se distraia com essas obrigações, segundo o diretor da Fradema Consultores Tributários, Francisco Arrighi, é essencial se organizar com antecedência para a declaração do Imposto de Renda (IR).

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Aplicativo “Rascunho” garante ao usuário migração de dados para o Imposto de Renda 2017
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Aplicativo “Rascunho” garante ao usuário migração de dados para o Imposto de Renda 2017

A medida aparentemente premeditada, segundo Arrighi, é a que mais garante acertos no que diz respeito ao seu imposto de renda . Pois, quanto mais o contribuinte se antecipar a checar seus comprovantes, menor será a probabilidade da inclusão de seu nome na lista de verificação das inconsistências (malha fina) apuradas.

Segundo o diretor da Fradema Consultores Tributários, os contribuintes de primeira viagem são os que devem ter os maiores cuidados, uma vez que dúvidas – aparentemente simples – sobre o preenchimento do documento surgirão. Francisco Arrighi exemplifica que erros como digitar ponto em vez de vírgula podem ocasionar na inclusão na lista da malha fina. Arrighi recomenda a essas pessoas o auxílio de um profissional da área contábil para essas pessoas.

De acordo com a nota oficial divulgada pela Fradema, a partir do dia 2 de março a Receita Federal do Brasil vai começar a receber a declaração do Imposto de Renda para o exercício de 2017, ano-calendário 2016.

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Facilidade

Para os contribuintes que utilizaram o aplicativo “Rascunho” durante o ano de 2016, apenas com o uso da palavra-chave cadastrada pelo usuário os dados serão migrados para o IR 2017. O procedimento, de ação simples, reduz a incidência de erros, alega a instituição.

A Fradema ainda listou os valores referentes à obrigatoriedade da declaração do Imposto de Renda para 2017:

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Contribuintes que obtiveram rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, que a soma no ano anterior foi superior a R$ 23.990,16;

Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

Contribuintes que tiveram – em qualquer mês – ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Contribuintes que obtiveram, até 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos – inclusive terra nua – de valor superior a R$ 300 mil;

Contribuintes que tiveram rendimento da atividade rural superior a R$ 134.082,40;

Contribuintes que pretendem compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.

Contribuintes que optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da lei nº11. 196, de 21 de novembro de 2005.

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