Entre os números pessimistas de 2016 está o aumento de mais de 15% dos pedidos de falência pelas empresas brasileiras no primeiro bimestre ante o mesmo período do ano passado. Diante desse cenário, muitos empregados ou ex-funcionários de companhias que estão fechando as portas podem ter dúvidas sobre seus direitos. Afinal, quando a empresa decreta falência e dispensa os funcionários, a situação não se enquadra nem em rescisão arbitrária, nem em rescisão sem justa causa. Então, será que por isso o empregador está livre do pagamento da chamada “multa” do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos ex-funcionários?
Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence*, a massa falida (empresa) não está desobrigada do pagamento em decorrência da decretação de falência, que é um dos riscos inerentes à atividade de empregador. Além disso, embora seja chamada vulgarmente de “multa”, este valor é, na verdade, uma indenização. Portanto, os 40% sobre os depósitos do FGTS deverão ser, sim, serem pagos.
Um caso recente da empresa gaúcha Bertin S.A. chama a atenção ao tema, já que ela foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de um industriário demitido da Massa Falida da Curtipelli Indústria e Comércio de Couros Ltda.
Dessa maneira, mesmo que o contrato de emprego, em regra, seja por prazo indeterminado, a demissão do trabalhador é um poder da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários. Então, não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa.
O direito é garantido na Lei 8.036/90, artigo 18, parágrafo 1º, que estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado. O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que “os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”.
*Com informações do TST