No entendimento da área técnica da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, os BDR-ETF (Brazilian Depositary Receipts – Exchange Traded Fund) devem ser tratados como ativos domésticos.
Para isso, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da autarquia divulgou nova circular orientando sobre esses ativos para “verificação de elegibilidade” e limites de aplicação dos fundos de investimento regulados. “No entendimento, os BDR-ETF por serem negociados no país não se enquadram no conceito de “ativos financeiros no exterior”, explicou na nota.
Uma instrução (CVM 555) explicita, em determinados pontos, a natureza de ativo no exterior para alguns negociados no Brasil, como ocorre, por exemplo, para o BDR nível I. Mas não existe previsão que preveja o tratamento de BDR-ETF como um ativo no exterior. “É importante destacar ainda que este esclarecimento está alinhado com uma circular de janeiro de 2021, que trata dos ETF negociados no país que perseguem índices estrangeiros”.
Em artigo da instrução, a CVM explica que são considerados como ativos financeiros no exterior aqueles “negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil”.
Nesse contexto, uma outra resolução da autarquia passou a regular os BDR-ETF, sem, contudo, explicitar, para os exclusivos efeitos das modalidades de aplicação permitidas aos fundos de investimento regulados pela instrução 555. “Se tais ativos deveriam ser tratados como domésticos, como admitido para os BDR níveis II e III; ou como ativos no exterior, em medida semelhante à vista para os BDR nível I.”
A CVM realiza hoje um live explicando sobre a decisão para Fundos de Investimentos.
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