Um funcionário de uma indústria de tubos de concreto que se acidentou e perdeu dois dedos do pé durante o horário de trabalho não provou a responsabilidade da empresa no ocorrido e teve seu pedido de indenização negado. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 23ª Região, no Mato Grosso. Para os magistrados, as provas indicam que a culpa pelo acidente foi toda do trabalhador.
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Com o entendimento, a empresa não tem o dever de pagar a indenização pedida pelo operador de central. À Justiça, o funcionário afirmou que o acidente ocorreu em uma manhã de sábado quando ele ficou com seu pé esquerdo preso ao tentar liberar a esteira da máquina de concreto. O acidente resultou no esmagamento e na amputação de dois dedos. Segundo ele, o acidente aconteceu por não ter recebido orientações para manuseio da máquina.
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O trabalhador também afirmou que a empresa não lhe passou informações sobre equipamentos de proteção individual. A empresa, por sua vez, afirma que o acidente ocorreu por conta do descuido e da negligência do funcionário. Para o desembargador Roberto Benatar, relator do processo, a resposabilidade sobre um acidente de trabalho é subjetiva, sendo necessária a caracterização do dano e do nexo de causalidade.
Ao analisar as provas, o magistrado destacou que as atribuições do operador na empresa eram controlar a esteira, além de ligá-la ou desligá-la quando necessária. O funcionário optou por manter a máquina ligada quando removeu a massa que a estava obstruindo. O desembargador observou, ainda, que essa não era sua função e que tal atividade cabia aos auxiliares de produção.
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O trabalhador, portanto, teria praticado ato inseguro. Com isso, o desembargador afirmou que a vítima foi quem atraiu o acidente, "sendo responsável pelo evento danoso que a acometeu". A decisão contra o pagamento da indenização manteve a sentença da juíza Leda Borges de Lima, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).