O assédio dentro do ambiente corporativo é um dos casos mais graves
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O assédio dentro do ambiente corporativo é um dos casos mais graves

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST)divulgou nesta quinta-feira (8) a decisão que condena a empresa Sodexo do Brasil Comercial S.A. ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma porteira da unidade de Joinville, em Santa Catarina, vítima de assédio sexual praticado por um vigilante que trabalhava no mesmo local.

O entendimento reconheceu que a responsabilidade da empresa permanece mesmo após a demissão do agressor por justa causa. 

Segundo o processo, a trabalhadora foi contratada em 15 de dezembro de 2021 e afirmou que os episódios de assédio começaram logo nos primeiros dias de trabalho.

O vigilante teria tentado beijá-la no rosto, feito comentários de teor malicioso e realizado contatos físicos inadequados. Testemunhas ouvidas no caso confirmaram que o funcionário costumava abordar colegas por trás e tocar mulheres de forma imprópria, incluindo jovens aprendizes do local.

O episódio mais grave ocorreu em 28 de dezembro de 2021. De acordo com o relato da porteira, o vigilante tentou beijá-la novamente e chegou a pedir que ela “virasse o rosto” para um beijo na boca. No dia seguinte, a funcionária comunicou o caso às colegas de trabalho, que acionaram imediatamente seu superior.

Após a denúncia, a empresa alterou temporariamente a escala da funcionária e demitiu o vigilante por justa causa em 5 de janeiro de 2022. Apesar disso, a vítima afirmou que continuo u emocionalmente abalada, com medo de represálias e sem receber suporte psicológico da empresa em questão.

O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região era de que não havia culpa da empresa e de que o assédio sexual dependeria de relação hierárquica entre agressor e vítima.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora sustentou que o assédio praticado entre colegas também gera direito à reparação. Em março de 2026, a Primeira Turma reformou as decisões anteriores e reconheceu o dever da empresa de indenizar a funcionária.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a interpretação adotada anteriormente foi restritiva. Segundo ele, a caracterização do assédio sexual no ambiente de trabalho não depende de hierarquia entre agressor e vítima, já que a proteção à dignidade da pessoa humana deve prevalecer nas relações trabalhistas.

O magistrado destacou ainda que a jurisprudência do TST já reconhece o chamado “assédio horizontal”, quando a violência ocorre entre colegas do mesmo nível hierárquico. A decisão também levou em consideração a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho ( OIT) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ).

No voto, Scheuermann ressaltou que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de violência.  Para ele, mesmo com a dispensa rápida do agressor, houve tolerância inicial a comportamentos inadequados que acabaram evoluindo para contato físico.

Também alertou que atitudes vistas como “brincadeiras” ou comentários insistentes podem contribuir para a criação de um ambiente hostil contra mulheres no ambiente profissional. O TST entendeu que a omissão diante de comportamentos abusivos favorece a repetição de casos de violência e assédio.

O que fazer

Mulheres que são vítimas de assédio no trabalho tentam reunir provas, como mensagens, conversas e testemunhos, além de registrar formalmente a denúncia junto à empresa, sindicato ou canais internos. 

O caso reforça a importância de denunciar episódios de assédio e buscar apoio psicológico, jurídico e institucional. Nenhuma vítima deve enfrentar situações de violência ou constrangimento sozinha no ambiente de trabalho.

*Estagiária sob supervisão


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