Casquinha do McDonald’s não é considerada sorvete; entenda

Decisão classificou produtos da rede como bebidas lácteas para fins tributários, com base em critérios técnicos de temperatura e composição

Fachada de um McDonald's
Foto: Divulgação Baliz Construtora e Incorporadora
Fachada de um McDonald's

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que casquinhas, sundaes e milk-shakes vendidos pelo McDonald’s no Brasil não devem ser enquadrados como “gelados comestíveis” para fins tributários .

Com isso, os produtos passam a ser classificados como bebidas lácteas, garantindo à empresa a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins (percentual do imposto fixado em 0%) e anulando uma autuação da Receita Federal de R$ 324 milhões .

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, por cinco votos a um, em julgamento concluído neste mês.

A Receita sustentava que os itens se enquadrariam como sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação regular, enquanto a empresa defendia a aplicação do regime fiscal previsto para bebidas lácteas .

O critério da temperatura

Um dos principais pontos analisados no julgamento foi a temperatura de conservação e consumo dos produtos. Pela legislação regulatória, os chamados gelados comestíveis devem ser armazenados ou servidos a temperaturas iguais, ou  inferiores a -8°C ou -12°C .

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Laudos apresentados pela defesa indicaram que as sobremesas do McDonald’s são servidas ao consumidor entre -4°C e -6°C . Segundo esse entendimento técnico, os produtos estariam resfriados, e não congelados, o que afasta sua classificação como sorvete para fins legais.

Líquido de alta viscosidade

Casquinhas não são consideradas sorvete
Foto: Divulgação/McDonald's
Casquinhas não são consideradas sorvete


Outro fator considerado foi a natureza física da casquinha . Perícias elaboradas pelo laboratório Food Intelligence e pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT) classificaram o produto como um “líquido de alta viscosidade” ou uma “pasta cremosa”.

Segundo a empresa, as máquinas utilizadas nos restaurantes apenas resfriam a bebida láctea fornecida por fabricantes como Vigor e Polenghi, sem promover alterações em sua composição química, o que reforçaria o enquadramento como bebida, ainda que com textura espessa.

O caso dos milk-shakes

A decisão do Carf também abrangeu os milk-shakes da rede. A Receita Federal questionava se a adição de xaropes e sabores descaracterizaria o produto como bebida láctea.

Os dados apresentados pela defesa mostraram, no entanto, que os milk-shakes mantêm uma base láctea superior ao mínimo de 51% exigido pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura. No sabor Flocos, a base chega a 73,1%; no Chocolate, a 64,3%.

Voto divergente e impacto

O julgamento não foi unânime . O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou voto divergente, ao sustentar que a viscosidade e a consistência do produto deveriam ser determinantes para a classificação tributária. Para ele, aceitar a tese da empresa desvirtua o conceito de sorvete previsto na legislação.

Com a decisão, o Carf valida a estratégia tributária adotada pelo McDonald’s e estabelece um precedente relevante para o setor de alimentação, ao reforçar que a classificação fiscal deve seguir critérios técnicos definidos em norma, e não apenas a aparência ou a percepção do consumidor.