O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (1º), a partir das 16h, o julgamento referente à revisão da vida toda, recurso que permite que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizem todas as contribuições previdenciárias realizadas em vida para o cálculo da aposentadoria, não apenas as feitas a partir de julho de 1994.
A revisão foi aprovada em dezembro de 2022 por uma margem apertada de 6 votos a 5, mantendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, diante de mudanças nas regras previdenciárias ao longo dos anos, o segurado tem o direito de escolher a mais favorável.
O recurso tem o objetivo de corrigir um erro cometido na reforma da Previdência de 1999, que segundo especialistas criou uma regra de transição mais prejudicial à população do que a própria regra permanente.
No entanto, a revisão da vida toda é uma correção limitada e não beneficia qualquer aposentado, apenas aqueles que recebiam salários maiores antes de julho de 1994.
Parte dos beneficiados que não foram à Justiça no prazo já pode ter perdido o direito, visto que a correção só pode ser solicitada em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício.
Os pagamentos feitos em outra moeda que não o Real, porém, entram apenas na contagem do tempo total de contribuições, e os valores não somam no cálculo da média salarial.
Entenda a votação
O ministro Alexandre de Moraes havia interrompido o julgamento para retomá-lo no plenário físico do STF, após a abertura do Ano Judiciário de 2024.
Após o reconhecimento da aprovação, a Advocacia-Geral da União (AGU), representando o INSS na Justiça, interpôs um recurso para limitar os efeitos da decisão e o alcance do pagamento. O INSS também tenta anular a decisão do STJ que considerou constitucional a revisão.
Até o momento, sete ministros emitiram votos que apresentam particularidades. Moraes, relator do processo, propôs estabelecer um marco temporal em 1º de dezembro de 2022, quando o STF julgou o mérito da ação, para permitir que os aposentados escolham a regra de aposentadoria mais favorável.
Rosa Weber, já aposentada, também defendeu a modulação dos efeitos, estabelecendo como marco 17 de dezembro de 2019, quando o STJ confirmou o direito à correção aos aposentados. Edson Fachin e Cármen Lúcia seguiram o voto de Weber.
Cristiano Zanin, que assumiu cadeira no STF no lugar de Ricardo Lewandowski, votou a favor da revisão da vida toda, mas acolheu a alegação do INSS para anular o acórdão do STJ. Ele propõe o retorno do processo ao STJ, sob o argumento de que houve omissão no voto de Lewandowski.
Caso seja vencido quanto à anulação, Zanin propõe que o marco temporal seja 13 de dezembro de 2022, quando foi publicada a ata do julgamento de mérito. Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF, e Dias Toffoli acompanharam o voto de Zanin.
A presidência da OAB-SP teve manifestação contrária ao voto do ministro Zanin, pedindo a manutenção do argumento do ministro aposentado Ricardo Lewandowski. Até a conclusão do julgamento, todos os processos relacionados ao tema permanecem suspensos.
Ainda não votaram os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Na retomada, todos os ministros deverão se manifestar, e os que já votaram poderão mudar seus votos, exceto Rosa Weber, cujo voto não pode ser alterado devido à aposentadoria. Ela será substituída por Flávio Dino, que toma posse como ministro do STF em 22 de fevereiro.
A quem se destina?
A revisão é aguardada por aposentados e pensionistas há 20 anos, e institutos dedicados ao tema, como Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), defendem que a decisão inicial seja cumprida na íntegra.
Para receber, o aposentado precisa se encaixar nos seguintes critérios:
- Começou a trabalhar com carteira assinada ou contribui de forma individual com o INSS antes de julho de 1994;
- Maior parte de suas contribuições mais altas ao INSS ocorreram até julho de 1994;
- Recebeu o primeiro pagamento da aposentadoria há menos de dez anos (prazo máximo para exercer o direito à revisão do benefício);
- Se aposentou antes da última reforma da Previdência, em novembro de 2019;
- Teve o benefício concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.