Caixa deve indenizar moradora do Minha Casa Minha Vida com falhas

Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição

Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção
Foto: Senado Federal
Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida . Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. 

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos. 

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.

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A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos. 

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.