Março está chegando e, com ele, o momento em que muitos brasileiros temem e aguardam: a declaração do Imposto de Renda e o medo de cair na malha fina, que é nada mais do que a fiscalização e a revisão de toda declaração de imposto entregue, seja em modelo completo ou simplificado. Quando alguma informação não bate, faltam documentos ou comprovantes, o declarante acaba caindo nesse erro, ficando impedido de receber a restituição e tendo que corrigir dados enviados equivocadamente à Receita Federal.
Mas há pessoas já na malha fina da Receita. No ano-exercício de 2022, mais de 1 milhão de contribuintes ficaram devendo informações ao órgão. Nesse sentido, o contador e Prof. Me. Wagner Pagliato, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Unicid, instrui como o contribuinte pode identificar se está nessa situação.
Entre no canal do Brasil Econômico no Telegram e fique por dentro de todas as notícias do dia. Siga também o perfil geral do Portal iG
“Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção ‘Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)’ e, na aba ‘Processamento’, escolha o item ‘Pendências de Malha’. Lá você pode verificar a sua situação e ver qual é o motivo pelo qual ela foi retida”, explica o docente.
Existem erros que podem parecer insignificantes, ou até aqueles que são imperceptíveis. Entretanto, é essencial se atentar a essas questões. Abaixo o docente lista importantes pontos para o processo de declaração:
1 – Esquecer de informar parte dos rendimentos: o contribuinte deve declarar todas as fontes pagadoras e os seus respectivos CNPJ ou CPF, bem como todos os rendimentos tributáveis recebidos dessas fontes. Ou seja, é necessário informar à Receita todos os valores significativos recebidos ao longo de 2018. São considerados rendimentos tributáveis: salários, remuneração por prestação de serviços e outros tipos de remuneração por trabalho assalariado, assim como pensões e aposentadorias, aluguéis, ações judiciais, entre outros;
2 – Não informar os rendimentos dos dependentes: ao declarar dependentes, deve-se também informar, além do CPF, quando for maior de 18 anos, todos os seus rendimentos tributáveis, ainda que os valores fiquem abaixo do limite estabelecido pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda. Isto é, mesmo que o total de rendimentos recebidos pelos dependentes seja igual ou inferior ao limite de isenção R$ 28.123,91, o contribuinte deve declará-los, pois esses rendimentos somam-se aos do titular na hora da apuração do imposto a pagar ou a restituir;
3 – Declarar deduções que não podem ser comprovadas: o contribuinte deve manter todos os comprovantes das deduções por um período de 5 anos. As deduções mais importantes são:
- Despesas médicas, odontológicas e psicológicas: não há limite para a declaração dessas despesas. O contribuinte deve indicar o CPF ou CNPJ do prestador de serviço. O uso de recibos falsos é considerado crime, sujeitando o contribuinte a uma multa de até 150% do valor do recibo e ainda à responsabilidade penal (com reclusão de 2 a 5 anos);
- Despesas com instrução: é permitido o abatimento de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, inclusive de alimentandos. Podem ser abatidos os gastos com educação infantil e creche, ensino fundamental, médio e superior, bem como educação profissional. O limite é de R$ 3.561,50 por ano. Além disso, é possível deduzir R$ 1.171,84 (incluindo 13º salário e férias) com empregado doméstico e até R$ R$ 2.275,08 por dependente;
4 – Não recolher o carnê-leão: o recolhimento mensal do carne-leão é obrigatório aos contribuintes residentes no Brasil que receberem, entre outros: rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte; rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior; pensão alimentícia; e rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou organismos internacionais. O não recolhimento por meio do carnê-leão sujeita o contribuinte a uma multa de 50% do valor do carnê, mesmo que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
5 – Valor errado de aquisições e alienações: é obrigatório declarar a compra e venda de imóveis e as quantias só podem ser acrescidas dos valores que estão previstos na lei. Por exemplo, se o imóvel foi adquirido após 1988, o custo das benfeitorias (reformas) deve ser acrescentado ao valor do imóvel. O mesmo não ocorre com a inflação, já que o valor do apartamento ou casa não pode ser corrigido pela alta acumulada dos preços. Quando houver ganho de capital na venda do bem, exceto para casos de isenções, deve-se recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio do preenchimento do programa GCap;
6 – Não informar saldos bancários: é necessário declarar todos os saldos bancários, sejam de contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras cujo valor seja superior a R$ 140,00 em 31 de dezembro de 2022. O mesmo vale para as poupanças, mantidas no Brasil e no exterior, em nome do declarante e dependentes. Esses saldos são importantes, pois refletem a variação do patrimônio financeiro do contribuinte;
7 – Uso indevido de CPF: não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de CPF para aquisição de bens e direitos. Se isso ocorrer, o contribuinte poderá sofrer variações patrimoniais não refletidas na declaração de ajuste do Imposto de Renda, o que deverá levar à retenção na malha fina;
8 – Movimentação de conta bancária ou cartão de crédito por terceiros: o contribuinte também não deve permitir que terceiros usem seu cartão de crédito ou conta bancária para depósitos e saques, pois ele poderá ter de justificar a origem desses recursos. Isso porque as instituições financeiras informam à Receita Federal todas as movimentações. Os depósitos bancários, portanto, devem ter origem devidamente justificada e devem ser coerentes com os rendimentos declarados, pela venda de bens ou transferências entre contas. O contribuinte que tenha movimentação financeira elevada deve ficar atento e municiar-se de toda documentação comprobatória. Caso caia na malha fina e não consiga comprovar, poderá ser autuado por omitir receita;
9 – Não declarar pagamentos e doações: é necessário informar na declaração de ajuste anual – no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” – os pagamentos efetuados a:
- Pessoas jurídicas, indicando o CNPJ, quando esses valores forem ser usados como deduções na declaração;
- Pessoas físicas, indicando o CPF, quando representem ou não dedução. Devem ser declarados os pagamentos a profissionais liberais, assim como os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros. A não declaração dos pagamentos sujeita o contribuinte a uma multa de 20% sobre os valores não declarados;
10 – Esquecer de declarar arrendamento de imóvel rural: por fim, os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural também estão sujeitos a Imposto de Renda e não podem ser esquecidos. Se recebidos de pessoa física, esses valores são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão). Já se forem pagos por pessoa jurídica, são tributados na fonte e na declaração de ajuste. Atenção: existem muitos contratos indevidamente considerados como de parceria, que são, na realidade, de arrendamento. Nos contratos de parceria rural, o proprietário do imóvel partilha com o parceiro os riscos, benefícios, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.
Pagliato explica que, pensando em receber uma restituição maior ou reduzir os impostos devidos, alguns contribuintes tentam omitir dados, o que resulta em prejuízos aos declarantes. “Erros e inconsistências na declaração podem gerar multas e, no limite, as fraudes podem até mesmo levar a pessoa a ser indiciado por crime tributário. A legislação do Imposto de Renda apresenta multas para contribuintes que cometem fraudes ao declarar, vale tanto para quem presta informações erradas por falta de atenção ou desconhecimento, quanto para quem frauda alguma informação de maneira proposital”.
A resposta é sim, como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua, assim como quem teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite em 31 de dezembro. Além de pessoas convivem com doenças que as isentam do imposto.
O contador ainda salienta duas mudanças importantes no IR. “Em primeiro lugar, as novas funcionalidades envolvidas na declaração pré-preenchida. Diante disso, os contribuintes podem aproveitar as informações que foram inseridas no documento no ano anterior. Outra mudança que aconteceu no que se refere ao tributo Federal é o fato de que o contribuinte pode receber a restituição por meio do Pix. Sendo assim, a restituição poderá ser feita por Pix, caso a chave seja igual ao CPF. Chaves aleatórias, e-mail e telefones não serão aceitos nessa modalidade. Lembrando: o prazo deve manter-se do dia 1º de março até as 23h59 do dia 30 de abril de 2023,” finaliza.