Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade por parte do empregador, decidiu o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Uma empresa de serviços terceirizados acionou a Justiça alegando que a contribuição era inconstitucional por incidir sobre verbas indenizatórias, e não relacionadas à renda.
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Pela jurisprudência, também não deve incidir contribuição previdenciária no auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento; aviso prévio indenizado; terço constitucional indenizado em razão da rescisão do contrato de trabalho; auxílio-creche; bolsa-estágio; e salário-família.
Segundo Prescendo, o Supremo Tribunal Federal determinou que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Sendo assim, ele considerou que o entendimento deve ser aplicado também para o salário-paternidade.
"A contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados", afirmou o juiz.