STF suspende dívida de Alagoas após perda de arrecadação por ICMS
Luiz Fux atendeu a um pedido feito pelo estado, que alegou perdas na arrecadação devido às mudanças feitas pelo governo federal
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu nesta quinta-feira (28) o pagamento da dívida pública de Alagoas em relação a contratos firmados com a União e diversas instituições financeiras. No pedido, o estado argumentou queda na arrecadação devido às mudanças do ICMS sobre combustíveis.
Coube ao presidente do STF decidir, pois a Corte está no recesso do Judiciário até o próximo dia 31. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
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Ao atender parcialmente o pedido feito por Alagoas, Fux levou em consideração a atual situação de calamidade vivida pelo estado em razão das fortes chuvas. A decisão tem caráter liminar, ou seja, provisório.
"A supressão indevida e não planejada de recursos públicos essenciais para a coletividade em geral constatação de que, haja vista a inexorável a garantia de direitos sociais a prestações materiais demanda, como regra, custos elevados e de que os recursos estatais são, por definição, escassos, de modo que a realização destes direitos fica submetida invariavelmente a escolhas alocativas", diz o ministro na decisão.
No pedido, Alagoas alega que, embora já tenha adotado as providências que lhe cabiam no sentido da redução das alíquotas do ICMS, "a União tem permanecido inerte até o presente momento, não tendo regulamentado a forma através da qual referida compensação deve ser feita - salientando que o direito dos Estados à referida compensação seria imediato".
Para Fux, na medida em que a limitação de alíquota do ICMS impõe aos estados a dedução do valor correspondente às perdas de arrecadação, "não parece haver justificativa razoável para a alegada inércia da União na efetivação imediata das medidas compensatórias legalmente previstas".
No último dia 22, o ministro Alexandre de Moraes atendeu a um pedido semelhante feito pelo estado do Maranhão. Na ocasião, o magistrado entendeu que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de forma unilateral, “acarreta um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação”.