Decreto muda regras do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)

Texto incentiva uso de canais tecnológicos, mas não apenas do telefone

Decreto muda regras do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)
Foto: Divulgação
Decreto muda regras do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)

O presidente Jair Bolsonaro editou o decreto que muda as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Dentre as inovações trazidas, destaca-se o incentivo ao uso de diferentes canais de atendimento ao consumidor, em especial a internet.

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Antes, o atendimento ao SAC se dava exclusivamente por meio telefônico. Agora, este  passa a ser apenas uma possibilidade, dentre tantas outras.

"A ideia aqui é acompanhar os avanços tecnológicos decorrentes do uso da internet", diz o decreto.

O tema era tratado pelo Decreto nº. 6.523, de 31 de julho 2008, que, segundo o governo,  necessitava de atualizações em virtude de múltiplos fatores, tais como:

  •  aprimoramento tecnológico, com uso crescente da internet para atendimento aos consumidores;
  • mudança do perfil do consumidor, que passou a utilizar cada vez mais ferramentas digitais;
  • adequação às melhores práticas nacionais e internacionais;
  • efetividade do sistema, isto é, a efetiva resolução das demandas;
  • dados observados na plataforma oficial do Governo Federal (Consumidor.gov), que demonstram aumento de 70%, entre 2019 e 2020, nas reclamações de consumidores sobre SAC nos setores regulados.

A proposta mantém a gratuidade do SAC para o consumidor, bem como assegura sua disponibilidade durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Em observância ao direito constitucional de proteção ao consumidor, são fixadas condições mínimas de atendimento, a serem observados pelos órgãos e entidades reguladoras competentes.

O decreto reforça ainda a necessidade de ampla divulgação das opções para o consumidor ter acesso ao SAC. Consagra-se também o direito do consumidor de acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio do registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico.

O novo texto determina também que as demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de registro, devendo o consumidor ser informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda.

Quanto aos pedidos de cancelamento de serviço feitos pelo consumidor,  o novo texto enumera as diretrizes a serem observadas pelos fornecedores de serviço, com destaque para a necessidade de garantia de que os pedidos de cancelamento foram processados por todos os meios disponíveis, observadas as condições aplicáveis de rescisão do contrato e as multas decorrentes de cláusulas contratuais.