Valor de consignado em conta salário é passível de penhora, diz STJ

Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial

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Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial

​​Os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado têm naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução.

Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

"O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade", concluiu a ministra.