Dinheiro do auxílio emergencial não pode ser penhorado para pagamento de dívidas

A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em conta a orientação de que os salários são impenhoráveis

Foto: Pedro Knoth
STJ decide que auxílio emergencial não pode ser penhorado

As instituições financeiras estão  impedidas de penhorar os valores do  auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 para quitação de dívidas. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que levou em conta a orientação de que os salários são impenhoráveis . O veredito trata de uma ação do Banco do Brasil, que bloqueou o valor referente ao auxílio da conta de um cliente. Essa decisão abre precedente sobre o assunto no STJ, que pode ser citado em outras ações.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o Banco do Brasil alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o banco, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Em sua decisão, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 832 do Código de Processo Civil de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

"Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor", completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Salomao também ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

"A decisão do STJ foi lógica e baseada em jurisprudência já assentada na orientação de que os salários são impenhoráveis, a não ser em caso de execução de dívida de natureza alimentícia, como pensões a filhos e dependentes. No caso, o auxílio emergencial se equipara ao salário face à sua natureza alimentar, ou seja, foi instituído para permitir a subsistência de famílias carentes durante a pandemia. Como consequência lógica, não poderia ser penhorado para pagamento de dívidas que não tenham natureza alimentar", avalia o advogado Sérgio Batalha.

"A decisão assegura e efetividade ao auxílio emergencial, em obediência ao princípio constitucional da proteção a dignidade da pessoa humana",  complementa o advogado Rodrigo Tavares Veiga.

"Por outro lado, em um momento crítico da economia, em que grande parte dos beneficiários desse benefício possuem dívidas, caso esses valores fossem penhoráveis, seria o governo dar com uma mão e às instituições financeiras tirarem com a outra, prejudicando o real objetivo do auxílio e o interesse coletivo social e econômico na sua implementação."