Redução de salário e suspensão de contrato: tire suas dúvidas sobre as novas MPs
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira a Medida Provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70%
O programa do governo que permite a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornadas e salários voltou, e as empresas já podem aderir às medidas. Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira a Medida Provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70% , com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira essa medida, que vai funcionar nos moldes da antiga MP 936 , publicada em 2020. Permitindo ainda a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empresas adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e antecipar férias . O objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
Como foram publicadas por meio de medidas provisórias, as regras entram em vigor imediatamente.
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional baseada nas faixas do seguro-desemprego.
Veja os principais pontos
Com a publicação da nova MP, como ficam os novos prazos?
A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP 1.045.
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70%, por meio de acordos individuais ou coletivos.
Quando o acordo pode passar a valer?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoas jurídicas, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoas físicas deverão acessar o portal de serviços gov.br, na aba "Benefício Emergencial", para fazer o ajuste.
Como funciona a complementação de renda?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego.
O governo pagará uma compensação proporcional à redução salarial calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Os trabalhadores terão garantia no emprego?
Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.
A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.
A regra vale para todos os trabalhadores?
Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
O acordo é individual?
É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$ 2.090, e a empresa tem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões; o empregado tem salário igual ou inferior a R$ 3.135, e o empregador tem receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões; ou para quem tem diploma universitário e recebe duas vezes o teto do INSS (ou seja, R$ 12.867,14).
Também é permitido para todos, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de dez dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.