Trabalhador receberá indenização de R$ 50 mil por danos psíquicos; entenda
Funcionário sofreu acidente de trabalho em 2013, quando cinco metros de cargas caíram sobre ele; além de físicos, danos foram mentais
Por Brasil Econômico |
Um funcionário da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, em Manaus, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais da empresa. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
O trabalhador tem sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, que aconteceu em 2013. Ele foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do pé direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.
O funcionário estava há um ano e nove meses na Dunorte quando sofreu o acidente.
A Justiça considerou responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial. Ficou comprovado que as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador têm relação com o acidente de trabalho.
O funcionário passou a apresentar transtorno afetivo bipolar estresse pós-traumático. Além disso, após o ocorrido, ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir.
O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele. Ele necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.
A Justiça arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.
“A responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão. A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).