Um decreto presidencial publicado nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União estabelece regras mais rígidas para abertura de concursos públicos e nomeação de aprovados no Executivo Federal. Segundo o governo, haverá "maior rigor na autorização de concurso público e na autorização de nomeação de aprovados".
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O decreto estabelece que os órgãos precisarão comprovar a necessidade de novas contratações a partir dos concursos públicos . "Os entes públicos interessados vão precisar dar mais elementos para comprovar que, realmente, é necessário o concurso público e que não há como resolver o problema com a realocação de mão de obra já disponível na administração pública federal ou com mão de obra terceirizada", diz o texto.
A nova regra também concede mais autonomia aos ministros e titulares de autarquias e fundações para, "dentro de certos parâmetros, organizarem administrativamente suas unidades", segundo o decreto . "Ministros de Estado e titulares de entidades ficam menos dependentes de decreto presidencial para questões triviais de organização administrativa", justifica o governo.
A decisão de aplicar mais rigor para a abertura de novas vagas veio após a extinção de 21 mil cargos, funções e gratificações , uma medida que estava prevista na meta de prioridades para os primeiros 100 dias de governo . Com a medida, o governo pretente economizar R$ 195 milhões por ano (0,05% do que o governo estima que vai gastar com servidores em 2019, R$ 326 bilhões).
Pelas regras atuais, os concursos têm validade de dois anos prorrogáveis por igual período. Com a mudança, não haverá mais prorrogação de dois anos, a menos que o edital preveja essa possibilidade, em alguma exceção.
Atualmente, os órgãos públicos podem nomear, além dos candidatos previstos no edital, 50% além do ofertado, desde que o Ministério da Economia autorize. As novas regras preveem que esse percentual seja diminuído para 25% além do ofertado no edital.
Segundo a equipe econômica do governo Bolsonaro, o formato anterior para pedido de concursos públicos era baseado, especialmente, na demanda apresentada pelos ministérios, fundações e autarquias com base no quantitativo de cargos vagos. Com a mudança, o governo busca aprofundar essa análise. Algumas medidas de eficiência de gestão, como digitalização de serviços e remanejamento, já estão sendo usadas.
Na prática, a abertura de vagas no governo federal já vinha sendo limitada no País nos últimos anos em função do grande rombo nas contas públicas. No ano passado, por exemplo, o déficit primário nas contas do governo foi de R$ 120 bilhões, e para este ano a meta é de que suba para R$ 139 bilhões. Para cumprir esse desejo, o governo anunciou um bloqueio de cerca de R$ 30 bilhões em gastos no Orçamento federal.
Nesta semana, um dos temas mais discutidos na economia foi uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/2015, que estava parada no Congresso desde 2015, e foi aprovada em apenas um dia e votação avassaladora. A Câmara aprovou o projeto em dois turnos na terça-feira (26). Em primeiro turno, a PEC foi aprovada por 448 a 3. No segundo turno, a aprovação teve um placar de 453 a 6. Se aprovada no Senado, a PEC engessará os gastos do Poder Executivo.
A proposta determina que os investimentos do Orçamento tenham que passar pelo Poder Legislativo, reduzindo margem de manobras. Se a PEC do 'Orçamento impositivo' for aprovada, o governo federal passará a ser obrigado a liberar verba de emendas parlamentares para ações previstas para a execução das emendas coletivas de bancada. Apesar de ter sido aprovada inclusive pelo PSL, partido de Bolsonaro, foi entendida como uma derrota do governo no Congresso.
Os critérios para novos concursos públicos
Segundo a regra estabelecida pelo decreto, os ministérios, fundações e autarquias deverão se basear em 14 pontos ao solicitar abertura de novas vagas. Confira as informações que os pedidos deverão conter:
- o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
- a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
- a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
- o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
- as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
- o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
- a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
- a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;
- a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
- a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
- a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
- demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
- demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
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Com o decreto, os concursos públicos precisarão seguir critérios mais rigorosos para serem criados, além de a nomeação dos aprovados ser mais difícil, com os órgãos tendo que comprovar que precisam contratar. A medida, de acordo com o governo, busca reduzir os gastos somente ao necessário.