Reforma trabalhista limita se funcionário deve receber por deslocamento, diz TRT

Juiz decidiu que trabalhador que não conseguia usar transporte público para voltar para casa só deve receber hora extra até início da vigência da reforma

Reforma Trabalhista retira da jornada de trabalho a remuneração do período de deslocamento ao trabalho
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Reforma Trabalhista retira da jornada de trabalho a remuneração do período de deslocamento ao trabalho

A reforma trabalhista, aprovada no Senado em julho de 2017 e em vigor desde novembro do mesmo ano, deixa de computar o período de deslocamento ao trabalho como parte da jornada diária. 

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O parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do período de horas in itinere  – termo jurídico em latim que se refere ao itinerário de casa para o trabalho e vice-versa – é alterado com a reforma trabalhista , que deixa de remunerar o período.

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”, diz Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017.

Após a vigência da nova legislação trabalhista , o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive quando fornecido pelo empregador, deixou de ser computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Outra mudança ocorreu com as Micro e Pequenas Empresas, que poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva com os empregados, regulamentar o transporte fornecido pelas companhias, e, após a revogação do parágrafo 3º do mesmo artigo, deixam de poder.

“§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.”, dizia a Lei 13.467/2017, que foi revogada.

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Contrato anterior à reforma trabalhista garante direito a empregado

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Caso ocorrido no período de transição entre a lei anterior e a Reforma Trabalhista garante direito ao empregado

Em caso julgado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou os fatos, ocorridos no período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em vigência quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu condenação da empresa ao pagamento das horas referentes ao período de delocamento , sustentando a impossibilidade do uso do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, uma vez que a empresa se situa em local de difícil acesso. Em normas coletivas da categoria do trabalhador, não havia cláusula sobre horas in itinere .

Após determinação de perícia contábil, foram realizadas pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, comprovando a incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular. A jornada de trabalho do empregado se encerrava após as 0h50.

O magistrado concluiu, após divulgação do laldo pericial, que 31 minutos diários são considerados o tempo de deslocamento quando o funcionário terminou seu turno, após 0h50, que não conta com circulação de transporte público.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou comprovado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Portanto, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas em deslocamento, até o início da vigência da Lei 13.467/17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou a jornada de trabalho após 0h50, acrescidos dos devidos reflexos. Como o trabalhador foi demitido pela empresa por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos outros ganhos ao trabalhador em aviso prévio e multa do FGTS. 

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O caso foi celebrado pelas partes em 02/10/2018, e mostra como as novas leis da  reforma trabalhista só devem valer para novos contratos, garantindo o direito aos contratos vigentes antes do início efetivo da nova legislação trabalhista brasileira.

*Com informações de TRT/MG.