STF concede aposentadoria especial para agentes penitenciários de Minas Gerais
Ministro Alexandre de Moraes determinou que estado pague aposentadorias especiais equiparadas a dos policiais citando risco que envolve a função
Por Brasil Econômico |
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (4) que o governo de Minas Gerais aprecie os pedidos de aposentadoria especial dos trabalhadores filiados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG). Na prática, a regra permite que os agentes penitenciários se aposentem com menos tempo de contribuição.
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Como não há norma que regulamente a concessão de aposentadoria especial aos agentes penitenciários, cabe a cada sindicato fazer acordo coletivo para determinar as condições junto às respectivas intâncias. Nesse caso, porém, o sindicato não entrou em acordo com a Secretaria de Defesa Social e Susecretaria de Administração Prisional e o processo foi parar na justiça.
O ministro do STF, Alexandre de Moraes , concedeu o benefício aos agentes penitenciários por entender que se tratam de servidores públicos que exercem atividades de risco . Segundo o INSS, a aposentadoria especial, que pode ocorrer com 25, 20 ou até com apenas 15 anos de contribuição, é válida para aqueles cidadãos que "trabalham expostos a agente nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria."
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De acordo com essa interpretação, o ministro do STF citou em sua decisão que os agente penitenciários exercem atividades de risco a partir da presença de "periculosidade inequivocamente inerente ao ofício". Sendo assim, a decisão judicial prevê que a aposentadoria especial seja aplicada "no que couber, os termos da LC 51/85" que também regula o regime de aposentadoria do servidor público policial.
Defesa da legalidade do sindicato
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O relator, assim, equiparou os agentes penitenciários de Minas Gerais ao de outros estados brasileiros que já aplicam essa mesma regulamentação e, para efeito de justificativa jurídica, ainda defendeu a legitimidade ativa do sindicato de, "enquanto entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano", promover o mandado de injunção coletivo para "assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados." No caso, o direito à aposentadoria especial .