Funcionária receberá diferença por cobrir férias de colega com salário maior
Segundo as alegações do processo, gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial ao mesmo tempo em que exercia suas funções
Por Brasil Econômico |
A empresa Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais referentes ao período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial ao mesmo tempo em que exercia suas funções. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que divulgou as informações nesta quarta-feira (25).
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De acordo com a Turma, a acumulação de atribuições durante as férias é mais gravosa à empregada do que a mera substituição de funções. A gerente de faturamento requereu, entre outros pedidos, o pagamento das diferenças entre o seu salário e o recebido pela colega substituída e sua repercussão nas demais parcelas.
A Voetur sustentou em sua defesa que, quando a gerente comercial estava em recesso, suas atribuições eram distribuídas entre os demais empregados do seu setor e, se houve a substituição, esta ocorreu de forma eventual. A gerente substituída, ouvida na condição de informante, afirmou que, na sua ausência, a colega permanecia como gerente de faturamento e também fazia as atividades de substituição na gerência comercial.
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Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente o pedido, considerando que não houve substituição, mas acúmulo de função . No recurso e revista ao TST, a empregada, ao apontar violação ao item I da Súmula 159 do TST, sustentou que o fato de não ter deixado de exercer as atribuições de seu cargo durante o recesso da colega não torna indevido o recebimento do salário substituição.
Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que, nos termos da Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
“Ora, a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias – e de gerente de faturamento – atividade da autora da ação – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo”, disse.
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Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir à empregada as diferenças salariais entre o seu salário e o salário da gerente comercial no período em que se observar a substituição durante o período de férias .