Vínculo de amizade afasta condenação de empresa por danos morais, mostra TST
Para o Regional, não é possível definir se houve dano ou não, uma vez que o comportamento do empregado era relativo ao vínculo de amizade entre eles
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concedeu recurso a um ex-gerente de planejamento operacional da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, localizada em Manaus (AM), que estimava condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais , em razão do assédio que alega ter sofrido por parte de um de seus supervisores hierárquicos.
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De acordo com informações do TST , o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO) não conseguiu detectar as provas necessárias para a condenação da entidade. Para o Regional, não é possível definir se houve dano ou não, uma vez que o tratamento dispensado ao empregador era relativo ao vínculo de amizade presente entre ambos os lados.
Desfecho
A 17ª Vara do Trabalho de Manaus já havia negado o valor indenizatório ao trabalhador. Segundo a sentença, o nível de intimidade entre o empregado e o empregador era alto, a ponto de ser visto como excessivo para o ambiente de trabalho. Eles frequentavam a casa um do outro, comemoravam datas de aniversário e de final de ano, além de viajarem juntos.
“Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, expôs a decisão. “Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher”.
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No recurso ao Supremo Tribunal do Trabalho, o ex-gerente afirmou ter passado por situações desconfortáveis, humilhantes e de extrema degradação íntima, já que “era constantemente tratado com termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido fisicamente”. O trabalhador ressaltou que não havia vínculo de amizade entre ele e o supervisor, solicitando em seguida a revaloração de depoimentos, para que pudesse comprovar suas afirmações.
O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, evidenciou que diante dos termos da decisão do Regional , não é possível concluir ter havido o dano. Ele expôs ainda que sua argumentação e o fato de ter negado sua amizade com o superior, seguido da revaloração de depoimentos, impossibilita que o TST reveja os fatos e as provas apresentadas, de acordo com a Súmula 126.
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