Carteiro é indenizado em R$ 70 mil, após ser assaltado 13 vezes em serviço

O trabalhador afirmou ter desenvolvido transtornos psicológicos por conta dos assaltos violentos, que o incapacitaram para a realização de suas funções

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TST condena ECT a pagar indenização a carteiro assaltado 13 vezes

A Empresa Brasileira de Correios (ECT) foi condenada a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a um carteiro de São Bernardo do Campo (SP), que foi assaltado 13 vezes em serviço. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, que a Teoria de Responsabilidade Objetiva deveria ser aplicada, determinando que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do prejuízo é dispensável, sendo considerado somente a conduta do empregador e o dano causado à vítima.

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De acordo com informações do TST, o carteiro que trabalhava dirigindo, afirmou que por conta dos assaltos violentos, desenvolveu transtornos psicológicos que o incapacitaram para suas atividades. Ele também relatou que a conduta da empresa foi negligente, em relação às condições de segurança de trabalho.

Decisões

O trabalhador recorreu ao TST após a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em reformar a sentença que condenara a ECT. Desconsiderando a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida pelo empregado, o TRT apontou que a falta de segurança pública não deve cair sobre o empregador, uma vez que ele também é vítima de violência.

No que se diz respeito à negligência ressaltada pelo trabalhador, o Regional entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, expôs um ponto de vista diferente, observando que os assaltos em que o empregador foi vítima atingiram sua vida privada.

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Para o ministro, em algumas situações o mais indicado é aplicar a responsabilidade objetiva, principalmente quando a função desempenhada pelo empregado lhe causa um risco mais acentuado do que os enfrentados pelos demais cidadãos, de acordo com o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.

O relator ainda destacou que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio por conta do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu.

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