Com desemprego em alta, veja como calcular uma rescisão trabalhista
Trabalhador deve se atentar aos motivos que o levaram a ser demitido, uma vez que essas razões terão relação direta com as verbas a serem calculadas
Por Brasil Econômico |
Nesta quarta-feira (31) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou mais um de seus indicadores, desta vez relativo ao desemprego, que já atinge 13,6% da população trabalhadora, o que equivale a 14 milhões de pessoas, ou seja, 1,1 milhão a mais do que o registrado em janeiro deste ano.
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Diante da realidade predominante do desemprego , o sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr, avalia que é fundamental o trabalhador saiba como funciona e se efetua os cálculos de rescisão trabalhista, para que não seja ainda mais prejudicado.
Rescisão trabalhista
Primeiramente o advogado explica que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho se trata de um documento que informa todos os valores de uma rescisão. “Nele devem constar as informações pessoais e profissionais do contratado, incluindo detalhes sobre sua remuneração, direitos e descontos”, explica Bento Jr.
Além desses pontos, o trabalhador também deve se atentar aos motivos que o levaram a ser demitido, uma vez que essas razões terão relação direta com as verbas a serem calculadas. Confira o que deve ser considerado na hora do cálculo pelo trabalhador:
Saldo de salário
De acordo com Bento Jr. esse valor se refere ao valor dos dias ou horas trabalhados no mês de rescisão. Para mensalistas, o cálculo é simples, basta que o salário base seja dividido pelos dias de referência de um mês (30) multiplicado pela quantidade de dias trabalhados no mês em questão.
Já para horistas, salário hora deve ser multiplicado pelas horas dias multiplicadas pela quantidade de dias trabalhados no mês da rescisão; ou o salário hora multiplicado pelas horas trabalhadas no mês da rescisão.
Aviso prévio indenizado
Esse caso ocorre quando o mesmo não é trabalhado. Nestes casos, o pagamento deverá ser pago pela empresa e o valor de referência será para os mensalistas da seguinte forma: soma de 30 dias de salário mais os valores agregados mais as médias – de horas extras e valores variáveis.
Para trabalhadores horistas, por outro lado a conta deve ser feita da seguinte forma: salário hora multiplicado pelas horas mês mais valores agregados, mais as médias (de horas extras e valores variáveis).
O advogado alerta que em casos de pedidos de demissão sem aviso trabalhado, o valor será descontado da rescisão.
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Férias vencidas
É direito do trabalhador receber os valores referentes ao período de férias que teve disponível, mas que não usufruiu. Bento Jr. aponta que para os mensalistas se deve somar o salário base mais os valores agregados, médias de horas extras e média de valores variáveis, dividir o valor por 30 e multiplicado pelos dias de férias que estão vencidos.
Para horistas, o ideal é multiplicar o salário dia pelos dias de férias a que tem direito para o período vencido somando o resultado aos valores agregados às médias de horas extras e média de valores variáveis.
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Férias proporcionais
As férias proporcionais dizem respeito ao período de férias que ainda não venceu. O advogado analisa que a conta do período que se tem direito é feito com base no início da contagem desde o dia em que teve início o período aquisitivo das férias até a data de rescisão. “O trabalhador terá o direito aos seus doze avos de férias desde que se tenha ocorrido 15 dias trabalhados ou mais dentro do mês desta contagem. Vale lembrar que as somas de faltas podem fazer com que não se atinja o período dentro do mês”, alerta Bento Jr.
Para mensalistas se faz a soma do salário base dos valores agregados, da média de horas extras e da média de valores variáveis dividido por doze e multiplicado pelo número de avos (meses com mais de 15 dias trabalhados) a que tem direito.
Os horistas, por outro lado, devem multiplicar o salário hora pelo número de horas/mês somando os valores agregados, a média de horas extras e a média de valores variáveis. Após isso, deve-se dividir o resultado por 12 e multiplicar pelo número de avos a que tem direito.
Um terço de férias
Para esse resultado, se deve somar os valores de férias vencidas e as férias proporcionais e dividir o resultado por três para obter o resultado do valor de um terço de férias. Bento Jr. conta que para apurar os resultados de modo separado, basta apenas dividir cada uma das verbas por três.
13º Salário proporcional
Caso a admissão tenha sido no mesmo ano da rescisão, o valor é contado a partir do primeiro dia útil do ano ou após o término do período de experiência. “Serão considerados os meses que tiveram quinze dias ou mais trabalhados, contando como um avo de 13º. Novamente o número de faltas dentro do mês interferem na contagem”, diz o especialista.
13º Salário indenizado
O termo corresponde a um avo de 13º indenizado, quando a demissão é com aviso prévio indenizado. Já quando o aviso prévio é trabalhado não há pagamento desta verba. Deste modo, ele apenas é calculado se contados 30 dias corridos após a data de rescisão e se tiver 15 dias ou mais indenizados dentro do mês seguinte ao da rescisão.
Direitos
Gilberto Bento Jr. também listou os direitos que todo trabalhador tem ao ser demitido de acordo com a especificidade da rescisão. Sem justa causa e com aviso prévio trabalhado, o ex-funcionário tem direito ao saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS mais a multa de 40% e ao seguro desemprego.
Quando o desligamento ocorre sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o trabalhador deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS mais a multa de 40% e seguro desemprego.
Já quando há o pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio o ex-empregado deve receber saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais e o 13º salário proporcional. Neste caso, o advogado ressalta que a empresa descontará o valor de um salário mensal da sua rescisão – aviso prévio.
Se o trabalhador pedir demissão com aviso prévio trabalhado, ele deve receber o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais, além do 13º salário proporcional, desta forma, a empresa não tem o direito de descontar o valor de um salário mensal da rescisão.
Caso a razão do desemprego seja justa causa, o trabalhador tem apenas direito ao saldo de salário e às férias vencidas.
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