TRT condena empresa a pagar indenização por frustrar expectativa de emprego

Antes da contratação, trabalhador vivia no alojamento da outra empresa em troca de serviços prestados; o emprego em potencial o fez perder a moradia

Construtora vai indenizar trabalhador em R$ 2,6 mil por frustrar uma expectativa de emprego. De acordo com a nota divulgada nesta quarta-feira (24) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), após três meses de processo admissional, o montador de andaimes não foi contratado pela Contern Construções e Comércio Ltda., do estado do Mato Grosso do Sul.

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“O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, disse a ministra do TRT
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“O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, disse a ministra do TRT

De acordo com a relatora do recurso do operário na Segunda Turma, a ministra Maria Helena Mallman do TRT , a postura da empresa gerou prejuízos financeiros, além de também ter afetado a moral do trabalhador, uma vez que voltou à situação de desemprego após todo o período de espera.

Na primeira etapa do processo, a Turma responsável entendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho não foi o suficiente para caracterizar um dano moral , sendo que este existiria apenas se ele tivesse pedido demissão do emprego anterior por conta da promessa do novo trabalho, “o que não é o caso”, apontou a decisão.

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Outro lado

O trabalhador alega que antes da contratação vivia no alojamento da outra empresa em troca dos serviços prestados, e que com o emprego em potencial perdeu a moradia. A Contern se defendeu, ao enfatizar que “em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado”.

Diante da situação, o assistente de Recursos Humanos, da Contern – sem autorização superior – deu permissão para que o trabalhador se alojasse na Contern durante o fim de semana.

A ministra relatora da Segunda Turma do TRT considerou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé. Durante a conclusão ainda apontou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento da Contern por três dias. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”.

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