Bombril pagará R$ 100 mil a promotora de vendas que sofreu assédio sexual
Mulher referiu-se ao assédio como um "pesadelo" por causa das perseguições e dos castigos que sofria por não ceder às investidas do chefe
Uma promotora de vendas da Bombril receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso apresentado pela empresa e manteve a condenação.
A promotora da Bombril classificou os assédios como um "pesadelo", tendo em vista as perseguições e os castigos de que foi alvo por não ceder às investidas do chefe. Casada e com um filho com necessidades especiais, a mulher disse que não poderia abrir mão do emprego, mas se cansou de denunciar o assédio e não ver nenhuma providência ser tomada. Ela então registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho , com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.
A Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendidas por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, e que, por isso, não havia fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
No BO, a trabalhadora conta que recebia do seu superior convites para jantar e "ficar em um lugar sossegado". Com base nos depoimentos de testemunhas, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a promotora, de fato, sofreu assédio.
"Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade, sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal, tem marido e filho", disse o juiz que deferiu a indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suas alegações de forma convincentee que não se tratava de um caso de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico. Ela acrescentou ainda que o valor da indenização era desproporcional à gravidade dos fatos.
Entretanto, o recurso não foi negado. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal, a Bombril apontou violação dos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil. Quanto à indenização, explicou que a revisão do valor só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.
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