Empresa indenizará família de empregado morto em acidente na volta para casa

Fato de a Cesan não ter fornecido transporte adequado ou vale transporte foi considerado omissão por parte da empregadora

Foto: Divulgação
Cesan afirmou que o acidente de trânsito em meio de locomoção diverso do transporte público não pode ser classificado como acidente de trajeto


A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) terá de indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, a viúva e o filho de um operador de bomba de estação de tratamento de água, segundo informações do site do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado morreu quando foi atropelado por uma moto ao voltar do trabalho para casa de bicicleta. O fato de a empresa não ter fornecido transporte adequado foi considerado omissão por parte da empregadora.

Tanto a empresa quanto a família recorreram ao TST. A Cesan contestou a culpa pelo acidente e a viúva pediu a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os recursos não foram conhecidos.

Entenda o caso

O acidente ocorreu em agosto de 2012. Segundo a reclamação trabalhista, a Cesan alterou o local de trabalho do funcionário – de Guarapari para Meaípe – para que ele cobrisse as férias de outro empregado, mas não forneceu vale transporte nem transporte adequado. Os herdeiros sustentaram ainda que a rodovia onde aconteceu o acidente (ES-010, sentido Guarapari-Meaípe) "é local de ocorrência de diversos acidentes e atropelamentos, sendo isso fato público e notório na cidade".

Já para a Cesan, o acidente de trânsito em meio de locomoção diverso do transporte público não pode ser classificado como acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho. Segundo a empresa, trata-se de um "infortúnio imprevisível e totalmente desvinculado da relação empregatícia", e o não fornecimento de vale transporte não caracteriza dolo de sua parte, "até porque o fato ocorreu por culpa de terceiro, causador do acidente". A empresa alegou ainda que o empregado "por decisão própria optou em utilizar bicicleta para locomoção".

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari condenou a Cesan a pagar R$ 200 mil a cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o entendimento de que a empresa foi omissa.

"Não se discute, na hipótese, a ocorrência do desvio de função ou não, mas apenas há indagação quanto à modificação do local de trabalho sem que ocorresse a adequação do meio de transporte por parte da empregadora", afirma o TRT. "A empresa admite que o empregado estava laborando, no dia do acidente, em local diverso do qual trabalhava habitualmente, ante a necessidade de substituir outro empregado que estava de férias. Todavia, não comprova que adequou a questão do transporte referente a essa mudança de local de trabalho. Dessa forma, a omissão da empregadora implica na caracterização de culpa no acidente ocorrido".

O valor da condenação, no entanto, foi reduzido a R$ 100 mil para cada herdeiro. Os advogados da família contestaram a redução com o argumento de que a Cesan é a maior empresa de saneamento básico e de abastecimento de água do Estado do Espírito Santo, com capacidade econômica para arcar com o valor fixado em sentença. Mas, por unanimidade, a Quinta Turma entendeu que o Regional não se afastou dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e manteve os R$ 200 mil de indenização por danos morais.