O contribuinte que comprou, vendeu ou é proprietário de um imóvel residencial deve ficar atendo às regras do Imposto de Renda na hora de fazer a Declaração de ajuste deste ano. Todas as operações de compra, venda e eventual imposto pago sobre o ganho na operação devem ser relacionados na prestação anual de contas ao Fisco
Se o imóvel foi comprado no ano passado, por exemplo, deve ser listado entre os bens na declaração. A forma de declarar, no entanto, varia conforme o procedimento de compra. Luiz Monteiro, auditor da Receita Federal em São Paulo, lembra que a declaração de bens tem três colunas. Na primeira deve ser relatada a descrição do imóvel, com endereço e forma de aquisição. Na segunda coluna, a posição (o valor) em 31 de dezembro do ano anterior, e na terceira, o valor pago até o final do ano passado.
O contribuinte que comprou um imóvel ao longo do ano passado deve colocar R$ 0,00 como valor referente ao ano anterior. Se o valor foi pago à vista, ele deve ser anotado na terceira coluna. Se o imóvel foi adquirido por meio de financiamento, o contribuinte deve somar todos os valores efetivamente pagos até 31 de dezembro de 2010. “Quem compra financiado deve, anualmente, ir adicionando os valores pagos em cada ano”, lembra Monteiro.
Salão do Imóvel em São Paulo: bem deve ser declarado à Receita Federal
De acordo com o auditor, integram o valor pago taxas pagas para o registro do imóvel. Luiz Benedito, diretor técnico do Sindifisco, o sindicato nacional dos auditores, ressalva que eventuais taxas cobradas pelos bancos não podem integrar o valor do bem, já que estão ligadas à obtenção do financiamento. Despesas com móveis e equipamentos para áreas comuns em condomínios novos ou usados, como esteiras ergométricas ou espreguiçadeiras, não podem ser incluídos no valor do bem. Se for construído um salão de festas, no entanto, a parte que cabe a cada unidade do condomínio deve passar a fazer parte do valor do imóvel.
Sem correção
Tanto Benedito como Monteira destacam que, como não há mais correção monetária do valor dos bens relacionados na declaração, a única forma de o contribuinte “valorizar” seu imóvel é incluindo no valor histórico despesas com reformas e benfeitorias. “Mas desde que ele tenha os comprovantes dos gastos com material e mão de obra”, destaca Moreira.
Luiz Benedito afirma que outras despesas que podem ser agregadas ao valor histórico do imóvel são aquelas relacionadas a obras e benfeitorias no condomínio. “Dessa forma, você vai agregando valor, para ter um valor histórico um pouco maior. Na venda, você paga IR sobre um ganho de capital menor.”
Essa valorização paulatina do imóvel é uma forma de o contribuinte pagar menos Imposto de Renda sobre ganhos de capital caso venha a vender o bem. Pela lei, se um imóvel tem valor histórico de R$ 100 mil, por exemplo, e ele é comercializado por R$ 200 mil, sobre os R$ 100 mil que representam a diferença deve ser pago o imposto com a alíquota de 15%.
A lei nº 11.196, de 2005, porém, concede alguns benefícios ao contribuinte. Ele tem um prazo de até 180 dias para usar o resultado da venda de um imóvel residencial na compra de outro sem pagar IR sobre ganhos de capital. Se os valores forem iguais, não há ganho e, consequentemente, imposto a pagar. Caso seja usado, no mesmo exemplo, apenas R$ 150 mil na compra de outro imóvel residencial, ou seja, 75% do total, deve ser recolhido IR sobre ganhos de capital sobre a diferença, os R$ 50 mil restante. Se passarem os 180 dias sem que ele adquira outro imóvel, o contribuinte perde o benefício e deve pagar o IR corrigido desde a data da venda.
Único imóvel
A lei prevê também que, se o cidadão vender seu único imóvel, seja comercial, residencial, rural ou industrial, no valor de até R$ 440 mil, não deve pagar IR sobre ganhos de capital. Mas desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos. Além disso, os ganhos na venda de imóveis adquiridos antes de 1969 estão isentos do IR.
Para os contribuintes que tiveram ganhos de capital, os auditores lembram que o recolhimento do IR deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (Darf) até o último dia do mês seguinte à ocorrência. Ou seja, se o bem foi vendido no dia 15 de fevereiro, o recolhimento deve ser feito até o último dia de março. Para isso, deve ser utilizado um programa disponível no site da Receita Federal.
tenho uma area de 15000m² hà cerca de 20 anos, estou vendendo por um preço x, gostaria de saber quanto terei de pagar de imposto??
Obrigado.
O CONTRIBUINTE TEM 180 DIAS PARA EFETIVAR A COMPRA, SE QUISER, DE UM NOVO IMOVEL.DAI ENTÃO SERÃO ESTABELECIDAS AS BASES PARA O CALCULO DO IMPOSTO (15%) SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO E SEUS AGREGADOS.
ENTÃO COMO RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO DE 30 DIAS?
SÃO PROCEDIMENTOS INCOMPREENSIVEIS DE NOSSO FISCO!!!
Acho um,absurdo o maior de 70 anos ter que pagar imposto de renda no ajuste anual. Na verdade o IR dar um desconto de um percentual mês a mês para quem tem mais de 65 anos. Se o contribuinte tiver mais de uma renda, então tem que pagar 27,5% de IR, pois só é considerado uma vez. Saudações J G Barros .
Responder comentário | Denunciar comentárioSe eu tenho um imóvel que na Declaração de I.R. está com um valor de R$28.000,00 -(imóvel quitado e que está sendo vendido atualmente até R$145.000,00), e resolver vendê-lo por R$130.000,00 -, como eu poderia atualizar o valor na Declaração?
(Esse imóvel foi adquirido por financiamento na Caixa Econômica Federal).
Em qualquer país do mundo em que houvesse um poder público honesto não se "congelaria" o valor da compra de um imóvel num processo inflacionário,considerando renda tributável o valor acrescido em ulterior venda. Assim ocorrendo,o comprador não estará "ganhando" nada e sim "perdendo".Se isso é vigarice ou picaretagem é algo a ser discutido. E para que servem as Instituições nababescamente remuneradas (Justiças,Procuradorias,etc) que nada fazem ? Se qualquer pessoa ou órgão particular assim procedesse seria punido e acusado de "enriquecimento sem causa",ou seja,ilícito.Talvez essa vergonheira seja necessária para manter os cofres públicos bem cheios para suportar aumentos de salários públicos.Sérgio Alves de Oliveira(sociólogo)
Responder comentário | Denunciar comentárioSe eu tenho um imóvel que na Declaração de I.R. está com um valor de R$28.000,00 -(imóvel quitado e que está sendo vendido atualmente até R$145.000,00), e resolver vendê-lo por R$130.000,00 -, como eu poderia atualizar o valor na Declaração?
(Esse imóvel foi adquirido por financiamento na Caixa Econômica Federal).
Adquiri um imóvel em 10/1983. Pretendo vende-lo neste ano de 2011. Estou sujeito a lucro imobiliário? Porque?
Norberto
Eu doei 02 lotes de terras (urbano) para as minhas duas filhas, no ano passado, sempre os declarei no IR, como devo proceder nesta declaração de 2010.
grato
paulo paganotti - umuarama -pr
Ao que parece, dois pesos e duas medidas, falta de equidade jurídica-tributária. se já não bastasse a própria carga tributária que carregamos, ainda temos ao que também parece, as injustiças do fisco.
Porque o fisco não audita as contas dos políticos, as falcatruas que saem nas reportagens, e deixa os trabalhadores em paz.
Porque temos tantas súmulas, jurisprudências, OJ´s ? Por que temos ao que parece, um excesso de leis ruins, falhas, incompletas.
Por favor, tenho um imóvel por doação de meus avós, e outro que adquiri via financiamento junto a CEF em 2000 por R$ 14.000,00.
Vendi este último em 08/2010, sendo que a venda tb foi por financiamento junto a CEF, sendo que a liberação do valor da venda R$ 56.000,00 será dia 12/01/2011, a pergunta é?
tenho que pagar IR ref. a esta venda???
no aguardo, sds e muito obrigado.
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