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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira, pedido feito pelo PTB para que o teto de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos municípios fosse subordinado ao da administração pública federal, e não aos limites de remuneração determinados pela Constituição Federal. O pedido foi feito em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

No texto, o partido argumenta que a distinção de tetos para os vencimentos da categoria feriria o princípio da isonomia, já que os servidores públicos — sobretudo auditores fiscais municipais e estaduais — deveriam ter o mesmo tratamento, independentemente da UF e do Poder em que trabalham.

O relator do caso na Corte, o ministro Gilmar Mendes, julgou a ação improcedente porque o STF já havia reconhecido a validade dos subtetos em julgamento de recurso de 2014, apresentado pelo Estado de Goiás. O magistrado considerou a redação da Emenda Constitucional 41/2003, que criou novos limites para a remuneração de servidores estaduais e municipais

“As diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível”, assinalou.

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