INSS: Normas temporárias para concessão de auxílio é constitucional, decide STF
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INSS: Normas temporárias para concessão de auxílio é constitucional, decide STF

A concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante apresentação de atestado médico e documentos complementares, em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2021, é constitucional. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF), que seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF) em votação por meio do Plenário Virtual encerrado nesta semana.

O tema entrou em debate no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.928, ajuizada pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP). A associação questionava artigo da Lei 14.131/2021, sob a alegação de que apenas por meio do exame pericial presencial, realizado por um integrante da carreira de perito médico federal, poderia ser atestada a incapacidade laborativa do segurado do Regime Geral de Previdência Social. Ainda de acordo com a ação, a substituição da perícia pela apresentação de simples atestado médico para concessão do auxílio-doença colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pontuou que o dispositivo da norma não implicou em aumento de despesa, como alega a ANMP. Segundo ele, o artigo 6º da Lei 14.131/2021 "não estendeu as hipóteses de auxílio-doença, mas somente alterou, em caráter excepcional e temporário, a forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS".

Nesse sentido, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a norma é excepcional e transitória, além de contribuir para a eficiência na prestação do serviço público, reduzindo o impacto da pandemia de covid-19. O voto foi seguido pelos demais ministros, que também votaram pela conversão do julgamento da medida cautelar (liminar) em decisão definitiva do mérito, assim como opinou o procurador-geral da República.

Competência legislativa

Em outra votação, os ministros declararam a inconstitucionalidade de uma lei da Paraíba que trata da proteção ao consumidor em caso de inadimplemento involuntário em razão do cumprimento de legislação estadual. Acolhendo a ADI 6.938, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Corte seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral da República.

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A Lei 11.962/2021, da Paraíba, veda a cobrança, por instituições financeiras, de juros, multas e demais encargos financeiros, além de interferir nos contratos de crédito consignado. Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras apontou a inconstitucionalidade da norma por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.

Segundo ele, a lei questionada põe em risco o equilíbrio financeiro e a segurança jurídica dos contratos e obrigações. Seguindo o voto da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, os ministros converteram a liminar em julgamento definitivo de mérito, declarando a inconstitucionalidade da lei da Paraíba.

Organização judiciária

O STF também julgou procedentes duas ações ajuizadas pelo procurador-geral da República que tratam da organização judiciária estadual. A primeira ação questiona artigo de lei complementar do Amazonas que estabelece limite etário para ingresso na magistratura estadual, em contrariedade à reserva de lei complementar inscrita no artigo 93, caput, da Constituição da República. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ADI 6.801 e declararam a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 170 da LC 17/1997 do Amazonas.

Na ADI 6.771, o PGR questionava dispositivos da Lei Complementar 100/2007, de Pernambuco. A norma estabelece critério de antiguidade com base no tempo de serviço púbico geral e a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade, com invasão da reserva de lei complementar de que trata o artigo 93, caput, da Constituição da República. Os ministros seguiram o voto da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

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