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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode fazer com que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  tenha o valor do  benefício majorado quando for aposentar e ainda render atrasados, inclusive aos já aposentados que tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido judicialmente.

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo 862 na Corte, definiu que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte após o fim do auxílio-doença . Com a decisão, as parcelas do auxílio-acidente vão retroagir ao primeiro dia após o fim do auxílio-doença e não a data da citação do INSS, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

"Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente",pontuou a ministra. Ainda conforme a decisão, "é errôneo investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991".

"O valor dos atrasados vai refletir no total de salários de contribuição quando o trabalhador pedir a aposentadoria e pode beneficiar até os que já estão aposentados e tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido", avalia o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin.

Ele explica que quando um segurado recebe um benefício por incapacidade como o auxílio-doença e auxílio-acidente, o valor destes benefícios se tornam complementares ao salário de contribuição quando ele for se aposentar.

"No caso do auxílio-doença o valor do benefício pode ser utilizado quando intercalado com outros vínculos. Exemplo: segurado trabalhava, se afastou por 2 anos e voltou a trabalhar, como está intercalado, utiliza o valor do benefício. No caso do auxílio-acidente, é um valor complementar que não impede o segurado de trabalhar. Então em todos os meses que ele contribuir, terá o acréscimo do auxílio no salário", complementa.

Badari cita o exemplo de um segurado que aposentou em 2016 e teve reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente desde 2008.

"Supondo que a data de início do benefício tenha sido em 1º de setembro de 2016 e o valor do pagamento mensal (sem a inclusão do auxílio) de R$ 2.087,70, o montante corrigido com a inclusão do auxílio-acidente vai a R$ 2.652,86. Alta de 27,07%", pontua.

"A diferença, embora relativamente baixa (R$ 565,16), dará direito a pagamento de atrasados que chegam a R$ 36.533,99", diz Badari.

Ratifica a lei

O advogado Rodrigo Tavares Veiga comemora o desfecho do julgamento e explica que a decisão do STJ apenas ratifica e garante a aplicação da lei 8.213, que no seu artigo 82, parágrafo 2º, já determina que o termo inicial do auxílio-acidente seria o do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

"É importante, em casos julgados em que se analisa a aplicação literal da lei, resguardar o que compete a cada poder, em respeito à separação dos poderes, não sendo razoável que o Judiciário atuasse como legislador e trouxesse uma regra diferente do texto legal", acrescenta Rodrigo.

Dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça apontam que pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão ter andamento. De acordo com o STJ, caberá aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente firmado pela Corte.

Dificuldade em estabelecer um marco

A relatora baseou a decisão no fato de conseguir estabelecer um início da doença nos casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu início, já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos.

Por conta disso, continua a ministra, "o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

Por sua vez, apontou, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado, justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

"Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho". finalizou a ministra em sua decisão.


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