Agência da Caixa Econômica Federal
Marcelo Camargo / Agência Brasil
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O Conselho Curador do FGTS estabeleceu novas regras de pagamento para os empregadores que aderiram à Medida Provisória nº 1.046/2021, que possibilitou a postergação de recolhimento do Fundo de Garantia dos funcionários. Segundo a resolução, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (dia 30), as empresas terão mais tempo para depositar o fundo atrasado e não serão consideradas inadimplentes.

A regra vale para os empregadores que aderiram à Medida Provisória nº 1.046/2021 definiu que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade para com o FGTS. Ou seja, a norma atinge empregadores que aderiram ou não ao Programa de Preservação de Emprego e Renda (BEm) .

O agente Operador e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharam proposta de adequação da norma do Conselho para que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não impliquem na rescisão automática do parcelamento.

No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

"Na resolução, o Conselho Curador entende que a pandemia ainda prossegue, uma vez que as empresas ainda não tiveram recuperação total, e observou a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento do FGTS. Ela mantém a possibilidade de parcelamento e estende os prazos para o empregador", explica a advogada Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

Em caso de demissão, saque imediato

A nova regra altera temporariamente também a Resolução nº 940/2019 que trata das regras de parcelamento e estabelecia a permanência de três parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, como condição para a rescisão automática do parcelamento e a perda do Certificado de Regularidade para com o FGTS.

A advogada Janaína Ramon lembra que a MP estabelece que os juros e as atualizações monetárias do período sejam acrescidos das parcelas recolhidas posteriormente para evitar prejuízos ao trabalhador.

Ela observa, no entanto, que, se o funcionário precisar sacar o fundo integralmente no período para compra da casa própria, por exemplo, ele não terá o valor dessas cotas disponível.

Em caso de demissão, o empregador deve regularizar a situação do FGTS do empregado imediatamente:

"Em casos de liberação de saque do Fundo de Garantia, neste período, o trabalhador não vai ter o valor integral porque estas parcelas vão ficar pendentes. Mas se houver rescisão do contrato, todas as parcelas terão que ser recolhidas", ressalta Janaína.

Mais de R$ 11 bi suspensos no ano passado

A suspensão de recolhimento do FGTS, no ano passado, por três meses, beneficiou 800 mil empregadores e que totalizaram R$ 11,1 bilhões suspensos nas competências envolvidas, dos quais R$ 10,5 bilhões retornaram ao Fundo nos meses seguintes, segundo balanço do Conselho Curador do FGTS.

A suspensão de prestações de habitação, saneamento e infraestrutura somou R$ 2,005 bilhões, com R$ 1,969 bilhão só em habitação beneficiando 1,4 milhão de mutuários. Foram sacados R$ 9,8 bilhões relativos ao saque aniversário, modalidade em que o trabalhador pode optar pelo saque anual de parte do valor do fundo.

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