Supermercado de Goiânia recorreu da primeira sentença, mas decisão foi mantida pela Turma Recursal
Tânia Rego/Agência Brasil - 8.10.2014
Supermercado de Goiânia recorreu da primeira sentença, mas decisão foi mantida pela Turma Recursal

Uma consumidora de Goiânia deve receber R$ 4.000 como indenização por dano moral do supermercado Prático. Ela encontrou um rato morto no meio de um cacho de bananas adquirido no local.

A decisão, publicada no último dia 4, é da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás. O supermercado foi condenado a pagar a indenização inicialmente pela juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.

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Recorreu da primeira decisão, mas não obteve sucesso. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, que manteve a condenação e o valor da primeira sentença. 

Por danos materiais, o supermercado também terá que devolver à cliente o valor que ela pagou pela penca de bananas: R$6,32. O argumento dos juízes é que ela não pôde usufruir do alimento.

Relato

No processo, a consumidora relata que após adquirir o cacho de bananas, junto com outros produtos, no supermercado, levou as compras para casa e, com o passar as horas, sua cozinha foi tomada por um cheiro muito forte.

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 Ao mexer na penca de banana, identificou nela um pequeno rato, já morto. Ela realizou filmagens do produto e levou a banana com o rato até a vigilância sanitária de Goiânia, a qual solicitou que a reclamação fosse feita via site.

A consumidora também registrou um Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia do Consumidor (Decon).

Na petição, a advogada que representou a consumidora argumentou que é dever do fornecedor de produtos e serviços colocar no mercado produtos próprios para consumo.

Segundo o documento, a empresa deve se responsabilizar quando comercializa produtos impróprios, já que deve garantir a  saúde e a segurança dos consumidores.

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 Já o supermercado refutou as alegações. A juíza, porém, considerou que havia  prejuízo moral, tendo em vista que a consumidora "passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada, ultrapassando tal fato o mero aborrecimento", afirma a sentença.

Segunda instância

No recurso requerido pelo supermercado, a relatora ressaltou que, apesar de não ter sido comprovado o consumo do alimento, o ocorrido demonstra falta de higienização por parte da empresa.

Portanto, é "indiscutível a responsabilidade do estabelecimento na comercialização do produto em que o animal encontrava-se alojado". A relatora reafirmou que diante da gravidade da situação, “ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor" e, portanto, o direito à indenização estava garantido. 


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