Motorista conseguiu indenização somente após levar caso ao TST, quando empresa foi considerável responsável
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Motorista conseguiu indenização somente após levar caso ao TST, quando empresa foi considerável responsável

Uma viação foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um motorista que foi assaltado seis vezes durante o serviço em Aracaju, no Sergipe. De acordo com o trabalhador, todos os casos aconteceram sob ameaça com arma de fogo, resultando em doenças ocupacionais e abalos psicológicos. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Ao elaborar sua defesa, a viação alegou que a ocorrência de assaltos aos ônibus coletivos é um fato estranho ao transporte em si. Sendo assim, a empresa também seria vítima, assim excluindo sua responsabilidade no caso e a necessidade de indenização

O juiz de primeira instância havia considerado que os assaltos durante o horário de trabalho não seriam suficientes para responsabilizar a viação. Na avaliação do juiz, a profissão não poderia ser considerada como atividade de risco, visto que a atividade econômica da empresa não tem como núcleo a manipulação de dinheiro, mas, sim, o transporte de pessoas.

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Com a decisão contrário, o trabalhador procurou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) para apresentar um recurso. O novo pedido de indenização, no entanto, também foi negado, pois a função exercida pelo motorista foi considerada uma atividade que não exige maiores cuidados relativos à segurança.

Foi só ao levar o caso ao TST que o reclamente recebeu um posicionamento positivo. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, considerou que o dono do negócio é responsável pelos riscos que decorrem do exercício de suas atividades. Ele disse também que a Constituição da República garante que o trabalhador possa cumprir suas tarefas com a preservação de sua vida, saúde e integridade, tanto física quanto moral.

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Além disso, o magistrado ressaltou que os crimes em coletivos vêm apresentando crescimento ao longo dos últimos anos. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco", afirmou na sentença o relator do caso, concedendo a indenização ao motorista.

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