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Na avaliação do reclamante, a companhia deveria ter isolado a zona de detonação no momento do acidente
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Na avaliação do reclamante, a companhia deveria ter isolado a zona de detonação no momento do acidente

Um auxiliar de topografia que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha em um acidente de trabalho receberá indenização de R$ 60 mil da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). Segundo o trabalhador, o dano sofrido aconteceu por negligência da empresa que permitiu detonações perto do local onde estava.

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O acidente aconteceu em outubro de 1995 enquanto o empregado inspecionava a área, e uma calota se deslocou da parede no momento em que ele avaliava as galerias para constatar a existência de blocos instáveis. Na avaliação do reclamante, a companhia deveria ter isolado a zona de detonação naquele momento.

Em sua defesa, a Vale argumentou que o acidente aconteceu por falha do trabalhador, uma vez que era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, avaliar a área a fim de detectar algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. E, conforme a defesa, o auxiliar concluiu que o local estava seguro.

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“Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou a empresa.

Indenização inicial

Após a conclusão da perícia de que o empregado sofreu incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional – quando afeta a profissão específica e outras atividades profissionais –, e também apontou que a rotina cotidiana fora do trabalho foi impactada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a Vale a pagar ao empregado R$ 120 mil de indenização, já que concordou com o trabalhador sobre a responsabilidade do acidente.

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A empresa entrou com recurso revisto pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis no trabalhador. Além disso, ele lembrou que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência, uma vez que é presumível a partir da ocorrência do fato danoso. No desfecho, o TST reavaliou a sentença por danos morais, reduzindo o valor para R$ 60 mil.

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