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Nesta sexta-feira (3), o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinou as regras para a União das cessões e requisições de pessoal na Administração Pública Federal, direta e indireta.

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Ministério declarou que a norma está alinhada à determinação presente no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União
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Ministério declarou que a norma está alinhada à determinação presente no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União

De acordo com as normas, o reembolso da União frente às empresas de cunho estatal e sociedades de economia mista por empregados cedidos ou requisitados para outros órgãos, desta vez, está limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil.

A portaria nº 342 ainda regulamentou a impossibilidade de reembolso nas participações referentes aos lucros – ou resultados, além das multas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e indenização decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, as parcelas que podem ser reparadas são referentes a remuneração, subsídio, adicionais de tempo de serviço, produtividade, mérito, encargos trabalhistas e verbas incorporadas à remuneração do servidor cedido.

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Administração Pública federal

Já os honorários relativos ao reembolso pela Administração Pública federal serão autorizados apenas para cargo em comissão ou função de confiança, com graduação mínima equivalente DAS 4, na circunstância em que o cedente seja um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo.

Se o cedente for uma empresa estatal da União ou de outro ente federativo, apenas serão possíveis cessões para cargos de DAS 5, no mínimo.

A Portaria nº 342 também orienta que os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre os prazos relativos às novas cessões, que passa a ser de cunho indeterminado. Nas definições atuais, o período estipulado é de um ano, com opção de prorrogação, dependendo do interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão também declarou que a norma está alinhada à determinação presente no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU).

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*Com informações da Agência Brasil

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