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Terceira turma do TST condena banco por assédio moral
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Terceira turma do TST condena banco por assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a uma ex-gerente, que foi demitida com um quadro agravado de depressão . Para os ministros, a doença desenvolvida pela trabalhadora foi fortemente influenciada por suas funções no banco, uma vez que havia a cobrança de metas excessivas, que ocasionavam em críticas feitas pelo superintendente, sendo essas críticas feitas em público.

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De acordo com informações do TST, a ex-funcionária do banco afirmou que conseguia cumprir os objetivos e as tarefas passadas pelo chefe, até que um gerente de contas que fazia parte de sua equipe deixou a empresa. Mesmo com a saída do empregado, não houve uma redução proporcional das metas e nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável para ajudar nas demandas e metas diárias. 

Ainda segundo a bancária, embora tenha solicitado o superintendente não chegou a atender seu pedido para a reposição de pessoal. Testemunhas alegaram que ele a cobrava de forma rigorosa acerca do alcance de resultados.  Com isso, após uma avaliação de desempenho, a empresa a demitiu sem justa causa e durante um grave quadro de depressão.

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Desfecho do caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mesmo reconhecendo que as situações vividas pela bancária no ambiente de trabalho tenham contribuído para a potencialização do quadro depressivo, absolveu o Bradesco do valor indenizatório de R$ 30 mil, por não considerar a ocorrência de assédio moral.

Para o relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o assédio moral pode ser percebido nas cobranças excessivas de metas inviáveis, além do agravamento dos episódios de depressão, relacionado às funções desempenhadas por ela. De acordo com o ministro, esse tipo de assédio pode se caracterizar nas condutas abusivas, sejam elas por meio de gestos, palavras e ações, praticadas pelo superior hierárquico contra o subordinado, no local de trabalho.

Por fim, o Delgado concluiu que os fatos retratados atentaram contra a dignidade, integridade psíquica e o bem-estar individual, ou seja, bens imateriais protegidos pela Constituição, o que justifica a reparação por dano moral . A decisão foi unânime e o banco foi condenado pela Terceira Turma ao pagamento de indenização de R$ 50 mil.

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