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TST concede rescisão de contrato a médica, por falta de recolhimento do FGTS
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TST concede rescisão de contrato a médica, por falta de recolhimento do FGTS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão de contrato indireta de trabalho de uma médica que atuava na Unidade de Pronto Atendimento (UPA/24h), na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. Porém, mesmo que o pedido também se fundamente no fato de o local não oferecer as condições de segurança necessárias aos trabalhadores, a decisão se deu na falta de reconhecimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) por parte da Viva Comunidade, organização pela qual foi contratada.

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A rescisão de contrato indireta presente no artigo 483 da CLT é a hipótese em que a resolução do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do funcionário em detrimento de faltas graves cometidas pelo empregador. De acordo com informações do TST, em sua reclamação trabalhista, a médica afirmou que o artigo 483 é taxativo em relação ao cabimento da medida caracterizada como perigo manifesto de mal considerável, além do não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador.

Como exemplo, ela relatou o acontecimento de um tiroteio em 2014, no qual o estabelecimento onde trabalhava “foi completamente metralhado em função da troca de tiros entre bandidos e a polícia”. Em sua defesa, a Viva Comunidade, argumentou que este é um episódio isolado, desde a inauguração da UPA, em 2010. A entidade sem fins lucrativos ainda expôs que não havia como organizar a infraestrutura a fim de impedir o ocorrido, se tratando de uma questão de segurança pública.

Etapas

Na primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou o pedido de rescisão indireta como inviável, por considerar o problema de segurança como responsabilidade do Estado e por entender que a trabalhadora havia conhecimento de que “atuaria em uma área, cuja segurança é um tanto quanto precária”. O acórdão alegou que não  estava negando o risco dos empregados daquela UPA, em específico, porém, cabe a médica se demitir e não pretender a rescisão indireta com base em tal argumento.  

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Em relação ao não recolhimento do FGTS, o TRT concluiu que a irregularidade não era consistente para justificar a ruptura do contrato por falta grave, já que diz respeito a um erro passível de solução, superado pela própria sentença, que condenou a associação ao recolhimento do período completo.

FGTS

Em seu recurso no TST, a trabalhadora abordou somente o FGTS, insistindo que a falta de recolhimento aponta o descumprimento das obrigações contratuais, o que é previsto na “d” do artigo 483 da CLT, como causa para a rescisão indireta.

A relatora do caso ministra Maria Cristina Peduzzi, explanou que essa modalidade de rescisão, que corresponde à justa causa do empregador, exige que ocorra uma situação, que por sua gravidade, impeça a prestação de serviços. “É necessário que a falta do empregador seja suficientemente grave, de modo a ensejar prejuízos intoleráveis ao empregado, inviabilizando, assim, a manutenção do pacto laboral”.

Para ela, apesar de o não cumprimento de preceito legal não ser suficiente para autorizar a rescisão de contrato indireta, é preciso considerar que a ausência de recolhimento do FGTS de forma habitual configura conduta grave, motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, a Turma concedeu o recurso, condenando a Viva Comunidade ao pagamento de todas as verbas rescisórias na dispensa imotivada, além da liberação das guias do FGTS e de seguro-desemprego.

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