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Para TST, valor de indenização da atendente engloba o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso
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Para TST, valor de indenização da atendente engloba o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) condenou uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes Mc Donald’s na América Latina, a indenizar uma atendente em R$ 30 mil, após acusá-la de furto, obrigando-a a se despir na frente de duas colegas. Para a Turma, o valor fixado no juízo de primeiro grau engloba o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso.

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Em sua reclamação trabalhista, a atendente , que era menor de idade, relatou que foi acusada, junto a mais duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras funcionárias. De acordo com o depoimento individual, após a revista de bolsas de todos os empregados, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a ficarem nuas no banheiro.

Ao longo da revista, um dos celulares foi achado, escondido no sutiã de uma das colegas. Com ela, foram encontrados R$ 150, que havia sacado para efetuar um pagamento. O saque foi comprovado com o extrato bancário. Depois deste procedimento, as duas funcionárias foram dispensadas. Em sua defesa, a empresa afirma que não há provas do acontecimento de uma revista íntima determinada pela gerência.

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Decisão e valor indenizatório

O juízo da 20ª Vara do Trabalho, do Rio de Janeiro, entendeu que o McDonald’s passou dos limites no que se diz respeito ao seu poder de gestão, uma vez que feriu a integridade física e honra da trabalhadora, ao obrigá-la a ficar nua. A sentença ainda expõe que o empregador não podia sequer assegurar estar agindo em proteção de seu patrimônio, já que os objetos furtados não eram de sua propriedade. Entretanto, afirma que providências deviam ser tomadas, porém não dessa forma.

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Após analisar recurso da Arcos Dourados, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença: levando em consideração os detalhes particulares do caso, em especial a comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional declarou que a revista íntima e pessoal sem contato físico, realizada por uma pessoa do mesmo sexo e em local reservado, foi uma exceção, excluindo assim a condenação da empresa.

Entretanto, o relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, evidenciou que a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, ou seja, transgrediu patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal. Assim, a condenação deveria ser mantida, com o pagamento de danos morais nos termos do Código Civil.

Em relação ao valor fixado, o ministro afirmou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar impunidade da empresa e enriquecimento lícito da vítima . Tais fatores devem ser observados também para não potencializarem práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Desse modo, o ministro votou pelo restabelecimento da indenização, apontando o valor fixado na sentença da atendente como razoável. A decisão foi unânime.

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