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Companhia aérea é condenada em  R$ 25 mil após submeter funcionário a um detector de mentiras
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Companhia aérea é condenada em R$ 25 mil após submeter funcionário a um detector de mentiras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) condenou a American Airlines Inc. e a Swissport Brasil Ltda. a pagar indenização fixada em R$ 25 mil a um agente de proteção de aviação civil que foi submetido a um polígrafo ou detector de mentiras durante uma entrevista de emprego.

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De acordo com informações do TST,  o procedimento adotado de expor o trabalhador a um detector de mentiras ao longo do processo seletivo violou o princípio destacado em normas internacionais sobre direitos humanos, de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Polígrafo

O trabalhador relatou em sua reclamação trabalhista que foi contratado pela Swissport e que também prestava serviços a American Airlines. Verificar a existência de drogas, explosivos e outros artefatos que pudessem colocar o avião em risco, bem como inspecionar processos referentes a bagagens, funcionários, equipamentos e a realização de varreduras internas das aeronaves faziam parte das funções do agente. Segundo ele, tais atividades se tornaram essenciais para a American Airlines após os ataques terroristas de 11 de setembro.

Com o pedido de indenização por danos morais, o trabalhador afirmou que durante a entrevista para o cargo, foi submetido por 30 minutos a perguntas sobre sua vida íntima. Ele disse ter sido questionado sobre possíveis roubos de valores acima de US$ 70, adesão a grupos de esquerda, prisões na família, uso de remédios controlados, sexualidade e religião, sendo equiparado assim a um “terrorista”.

Para fundamentar sua reclamação, o empregado apontou que a legislação brasileira não aceita que nem mesmo suspeitos de homicídio sejam submetidos ao polígrafo, para que o direito à privacidade, à dignidade e à autodefesa permaneça intacto.

Processos da decisão

O juízo de primeiro grau considerou que, embora adentrasse a intimidade do agente, o interrogatório tinha como intuito principal avaliá-lo para saber se de fato preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função, o que beneficiava as pessoas que utilizam os serviços aéreos.

De acordo com a sentença, uma contratação descuidada representa uma oportunidade para que alguém mal intencionado ingresse nas aeronaves com armas e explosivos. Assim, concluiu-se que o uso do polígrafo não configurava dano moral à honra ou à dignidade do trabalhador, julgando insustentável o pedido pelo valor indenizatório.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

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Após recurso, o ministro Lelio Bentes Correa, responsável pelo julgamento, evidenciou que o procedimento usado pela empresa não condiz com as normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Humanos, que contempla o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal também foi usado para defender o direito ao silêncio.

Bentes ainda afirmou ser evidente o constrangimento o qual o empregado foi exposto, ao ser forçado a dar detalhes de sua vida pessoal.  Além disso, ressaltou que países como Canadá, Estados Unidos e França já aboliram o uso do polígrafo, por se visto como um método “tecnicamente questionável, invasivo e desproporcional”, sendo contraditório a adoção dessa prática em empresas estrangeiras no Brasil.

Segundo o relator, o uso do detector de mentiras é sintomático e não pode ser utilizado como um método de segurança nos aeroportos e para tripulantes e passageiros, já que não oferece um diagnóstico livre de riscos em relação à idoneidade moral da pessoa. Com isso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, comunicou que a questão está sendo discutida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, e aguarda retorno de vista regimental.

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