Arena View sustentou que empregado teria forçado a porta, mas não teve sucesso em sua defesa
Divulgação
Arena View sustentou que empregado teria forçado a porta, mas não teve sucesso em sua defesa

A Arena View Empreendimentos Turisticos Ltda., empresa do Rio Grande do Norte, foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais  à esposa de um funcionário que morreu em serviço. O trabalhador caiu no poço de um elevador de obra, a uma altura de dez metros. A empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento.

LEIA MAIS: Índice geral de preços da FGV desacelera em fevereiro, com variação de 0,02%

De acordo com o que foi reclamado, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se abriu sem que este estivesse no andar, justificando a necessidade de indenização . Em sua defesa, a companhia sustentou que o empregado teria forçado a porta e negligenciado as normas de segurança.

A condenação foi imposta porque o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) entendeu que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima. O laudo pericial, realizado dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito e nada indicava que tivesse sido forçada.

Você viu?

LEIA MAIS: Venda e locação de imóveis encerra 2016 com saldo positivo, diz CRECISP

Tentando levar a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Apesar disso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, observou que o Tribunal Regional analisou detalhadamente as provas testemunhais, periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de empresa de construção civil.

LEIA MAIS: Contas externas brasileiras registram deficit de US$ 5,085 bilhões, diz BC

O relator negou provimento ao agravo de instrumento, alegando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos. Mello Filho também explicou que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria uma reavaliação do conjunto, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão de pagamento de indenização foi unânime.


    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!